Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0001805-50.1999.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença condenando o executado, ora embargante, a título de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da execução. 2. No entanto, os honorários sucumbenciais são indevidos na espécie, conforme decidido pelo colendo STJ, em sede de recursos repetitivos; 3. Ademais, dispõe a Sumula 519 que: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”; 4. Tem-se, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. 5. Embargos acolhidos para excluir a condenação em honorários. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001805-50.1999.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001805-50.1999.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB /PI 15.876)

EMBARGADO: AGEU RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): FERNANDA DE ARAUJO CAMELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença condenando o executado, ora embargante, a título de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da execução. 2. No entanto, os honorários sucumbenciais são indevidos na espécie, conforme decidido pelo colendo STJ, em sede de recursos repetitivos; 3. Ademais,  dispõe a Sumula 519 que: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”; 4. Tem-se, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. 5. Embargos acolhidos para excluir a condenação em honorários.

DECISÃO

 


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a condenação do ente embargante em honorários de sucumbência, mantendo o acórdão vergastado em seus demais termos, nos moldes do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 8726628) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID. 8609723 proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria.

Em suas razões, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado, uma vez que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas, na realidade, deveriam ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor homologado e o valor apontado como correto pelo exequente.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Conforme se verifica do teor do acórdão embargado, na hipótese em deslinde é inegável que o acórdão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença condenou o executado, ora embargante, a título de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução. No entanto, como ver-se-á a seguir, os honorários sucumbenciais são indevidos na espécie, conforme decidido pelo colendo STJ em sede de recursos repetitivos. Segue abaixo a referida decisão:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.

2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)

 

O tema, inclusive, é objeto da Súmula 519 do STJ:


Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”


 Nesse sentido também se orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2018.0001.002546-3 ORIGEM ÓRGÃO JULGADOR AGRAVANTE ADVOGADO 2.107/90) AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : TERESINA / 5° VARA CÍVEL : 4° CÂMARA ESPECIALIZADA Chi/EL : BANCO DO BRASIL S/A : JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PI N° : JOSÉ OMAR FIALHO ROCHA : DANILO BOMFIM RIBEIRO (OAB/PI N° 12.144) : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO N° 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATCRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES - OMISSÃO DO TITULO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA - INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Por outro lado, tem-se, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) (grifei)


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento para afastar a condenação do ente embargante em honorários de sucumbência, mantendo o acórdão vergastado em seus demais termos.

É o voto.

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 19.5.2023 a 26.5.2023, presidida pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Fernando Lopes e Silva Neto (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0001805-50.1999.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

Ageu Ribeiro da Silva

Réu

Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Piaui

Publicação

31/05/2023