TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800212-77.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
RECORRIDO: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA, GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECUPERAÇÃO COM BASE NOS TRÊS ÚLTIMOS CICLOS MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800212-77.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
RECORRIDO: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA, GUSTAVO LAGE FORTES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Determinar à demandada que proceda a revisão do cálculo de diferença de consumo do período da irregularidade, limitando-se à cobrança aos últimos 3 (três) meses anteriores à constatação da irregularidade, procedendo-se ao cálculo de recuperação de consumo a partir da carga instalada, conforme aduz o art. 130, IV da Resolução mencionada alhures, sendo necessário, neste caso, por se tratar de classe residencial, atestar o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, OU, subsidiariamente, caso não seja possível proceder desta forma, efetuar o cálculo a partir da média de consumos dos 12 meses posteriores à regularização da energia, também na forma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. b) Confirmar a liminar outrora concedida, no sentido de que a parte ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel do requerente (unidade consumidora n º 0663625-0), em razão do débito ora discutido, e de inscrever o nome do mesmo em quaisquer cadastros restritivos de crédito, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais), multa esta que fica limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Condenar a requerida a pagar à Autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Irresignado o réu interpôs recurso inominado: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a recuperação com base nos três últimos ciclos.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0800212-77.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA
Publicação07/06/2023