TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800300-46.2020.8.18.0164
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
RECORRIDO: ARTHUR OLIVEIRA MARQUES, CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE OBJETO DO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO QUE DISPONIBILIZA ESTACIONAMENTO AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS AUSENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800300-46.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: ARTHUR OLIVEIRA MARQUES, CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA - PI11345-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foram furtados diversos objetos do interior do seu veículo que encontrava-se estacionado no estabelecimento comercial requerido.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para julgar improcedentes os pedidos relativos a danos materiais e julgar procedentes os pedidos relativos a danos morais, condenando a Requerida a pagar, a título de danos morais ao Requerente, o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com acréscimos de juros de 1% a.m desde o ilícito (data do evento danoso) e de correção monetária, contada a partir da data desta sentença nos termos da Súmula 362 do STJ, com base na Tabela da Justiça Federal.
A parte requerida aduz que não comprovação da ocorrência de furto no estabelecimento da recorrente descabimento da inversão do ônus da prova em favor do recorrente; ausência do dever de indenizar - culpa exclusiva de terceiro - art. 14, §3º, ii, do cdc; ausência de prestação de serviço defeituoso fortuito externo. acontecimento impossível de evitar dever de indenizar inexistente; absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento ausência de violação aos direitos da personalidade. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800300-46.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDepósito
AutorCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
RéuARTHUR OLIVEIRA MARQUES
Publicação20/06/2023