Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802361-66.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802361-66.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802361-66.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ADELIO BONTEMPO DE MELO NETO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO

RECORRIDO: CLOUD TELECOM EIRELI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802361-66.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ADELIO BONTEMPO DE MELO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711-A

RECORRIDO: CLOUD TELECOM EIRELI
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA - PI4912-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Danos Morais na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou improcedente nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo que o presente recurso seja acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos da exordial para: retirar o nome do autor dos registros de cadastros de inadimplentes; condenar o recorrido ao pagamento em de indenização por danos morais e o subsidiariamente, porventura, não acolhido o pedido principal, para que seja excluído a cobrança de um mês de internet, sendo de 05/03/2021 a 05/04/2021.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à parte recorrente.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que comprovou que após o fechamento do período de faturamento dos serviços, assim restou um débito correspondente ao período de utilização do dia 05.03.2021 até o dia 05.04.2021, o qual não foi quitado pelo consumidor.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0802361-66.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADELIO BONTEMPO DE MELO NETO

Réu

CLOUD TELECOM EIRELI

Publicação

11/07/2023