TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801212-74.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: EXPEDITO MARQUES CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801212-74.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: EXPEDITO MARQUES CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra a sentença que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgou PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Quanto aos danos morais, julgou PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1% e determinou que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Razões da recorrente sustentando em síntese: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença - da validade do negócio jurídico celebrado – da vontade de contratar – da juntada do contrato assinado eletronicamente; das diversas demandas postuladas pela parte recorrida; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; inexistência de dano material; do não cabimento da repetição de indébito; do alegado dano moral - da ausência de comprovação; do valor e dos danos morais; da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença; medida coercitiva não faz coisa julgada material; do controle da excessividade realizado pelo STJ; da multa por litigância de má-fé; da advocacia predatória; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que o empréstimo consignado foi realizado com o cartão do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o empréstimo consignado discutido nos presentes autos foi contratado na modalidade CDC e se trata de uma renovação de consignação.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, a operação efetivada, ainda que monitorada, não levantaria suspeita, pois, como dito, foi realizada com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operação bancária por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente os pedidos da inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0801212-74.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEXPEDITO MARQUES CARDOSO
Publicação18/06/2023