PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806442-12.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogadas: Adriana de Carvalho Oliveira (OAB/PI nº 5.719) e outra
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão de Id.7049799, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente a demanda para determinar o implemento do benefício da pensão por morte ao impetrante.
Requer o Embargante (Id.7315768), para fins de prequestionamento, o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade relativas às seguintes questões jurídicas: Não cabimento de mandado de segurança; prescrição; independência entre Poderes; violação ao princípio da precedência ao custeio. Ressalta, ainda, a existência de omissão quanto à exigência de justificação judicial para a produção da prova da dependência e, ainda, quanto aos limites subjetivos da coisa julgada.
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões no Id 9690227, aduzindo a natureza protelatória dos embargos, e pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, refutou as teses elencadas nos embargos, para concluir que a sentença não merece qualquer reparo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração têm a expressa finalidade de prequestionar a matéria. Fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente os argumentos a respeito do não cabimento de mandado de segurança; da prescrição; da independência entre Poderes; e violação ao princípio da precedência ao custeio. Ressalta, ainda, a existência de omissão quanto à exigência de justificação judicial para a produção da prova da dependência e, ainda, quanto aos limites subjetivos da coisa julgada.
Constata-se que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dirimindo a questão acerca do lapso prescricional e, no mérito, em relação ao direito do requerente de ser incluída no rol dos dependentes do falecido junto a FUNPREV, já que a ex-cônjuge recebia pensão de alimentos, e tem o direito ao benefício de pensão por morte do segurado em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso, I do artigo 16 da Lei 8.213/91, conforme no disposto no § 2°, art.16 da referida legislação.
Contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“(...) Compulsando os autos, constato que o writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados são absolutamente aptos à análise do objeto da ação, qual seja o reconhecimento, ou não, da união estável entre o Impetrante e a servidora falecida, não havendo óbice para a análise do ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Ademais, os fundamentos da presente preliminar apresentados pela parte Apelante se confundem com o mérito do recurso, o que será analisado adiante. Preliminar rejeitada.
b) Prescrição de Fundo de Direito
O Apelante suscita, em sede de razões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que da data do falecimento da segurada e o ajuizamento da ação transcorreram-se mais de dez anos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (Súmula 85/STJ), nos casos de ausência de negativa expressa e formal do direito do dependente à pretendida pensão por morte.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal benefício, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF: (...)
Corroborando com esse pensamento a Lei Complementar Estadual nº 13/94 também regula quanto ao período para que se possa requerer tal direito, vejamos:
Art. 125 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Segundo se extrai deste artigo, o direito à pensão por morte poderá ser requerido a qualquer tempo. Portanto, como não tem data limite para o requerimento.
O artigo retro citado está em consonância com o artigo 68 da Lei 4.051/86, que regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicas do Estado do Piauí:
Art. 68 O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data que forem devidas.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
(...)
A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae)
Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
(...)
Ademais, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/94, para a demonstração de tal vínculo, é necessário a comprovação de dependência econômica por meio de documentação idônea que compreenda, no mínimo, três dos documentos ali elencados. Vejamos:
(...)
Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que o companheiro é sim beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação.
No presente caso, o autor junta aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável e sentença de concessão da pensão por morte da previdência geral que tramitou na Justiça Federal, comprovando a união estável entre o autor e a segurada falecida (Id. 4337716 e seguintes).
(...)
Portanto, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o impetrante e a segurada através das provas documentais juntadas e da sentença que reconheceu a união estável restou comprovado o direito à pensão por morte.
Sendo assim, estando a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. (...)”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/05/2023
0806442-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Publicação29/05/2023