Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822579-64.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0822579-64.2021.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: ROSELITA SANTANA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822579-64.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0822579-64.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: ROSELITA SANTANA DA SILVA


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausentes os vícios apontados, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.

 

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER de ambos os embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

Trata-se de dois recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, que desproveu a apelação do requerido, mantendo íntegra a sentença hostilizada.

Alega, em seus aclaratórios, a parte apelante, em síntese, que que há erro material no julgado. Assim, pronuncia-se:


Ora, este Douto Juízo fundamenta toda sua decisão no sentido de permitir a devolução de valores pelo Embargado ao banco Embargante, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ocorre que, na parte do dispositivo, consta “voto pelo conhecimento e pelo desprovimento da presente apelação”.

Assim, o acórdão embargado merece reparo.

[...] 

 Consoante demonstrado, foi liberado em favor da parte autora/embargada referente ao(s) contrato(s) objeto da demanda a quantia de R$ 1.317,21 , portanto, por mera hipótese, caso o E seja condenado ao pagamento de indenização, requer seja deduzido o valor disponibilizado à parte autora, evitando-se assim enriquecimento sem causa.


O apelado, por sua vez, apresenta embargos alegando omissão, afirmando que o acórdão olvidou de majorar os honorários advocatícios devidos ao seu causídico.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO


Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Entretanto, quanto ao mérito, não merecem prosperar nenhum dos aclaratórios opostos. O do apelante porque o acórdão negou total provimento ao seu recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida, não havendo mais o que ser feito. O do apelado, porque diz que o acórdão não majorou os honorários advocatícios, o que não é verdade, o que fica bastante claro quando, no dispositivo, consigna que "arbitro HONORÁRIOS RECURSAIS em 10% sobre o valor da condenação". Obviamente, os honorários recursais devem ser acrescidos àqueles fixados em primeira instância. Será que era mesmo necessário consignar no dispositivo tamanha obviedade? De qualquer forma, se não estava claro, agora está.

 

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO de ambos os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0822579-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ROSELITA SANTANA DA SILVA

Publicação

31/05/2023