TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800222-91.2019.8.18.0033
APELANTE: LUIS CARLOS DE MELO SILVA, ANTONIO CELIO DA SILVA MACEDO, CHAULIN SILVA RODRIGUES
APELADO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF.
2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ.
3. No julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema nº 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a qual estabeleceu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
4. Evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratuais, de modo que está em consonância com o patamar razoável e proporcional, a sentença não merece reforma.
5. O STJ aprovou a Súmula 382, a qual define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800222-91.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A
APELADO: LUIS CARLOS DE MELO SILVA, ANTONIO CELIO DA SILVA MACEDO, CHAULIN SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sr. ANTÔNIO CÉLIO DA SILVA MACEDO, Sr. CHAULIN SILVA RODRIGUES, Sr. LUÍS CARLOS DE MELO SILVA em face de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, visando modificar sentença (Id. 9166318) proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800222-91.2019.8.18.0033.
Afirmam os apelantes que são réus em uma ação de cobrança movida por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, no valor de R$ 30.527,90 (trinta mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos), representada pelo contrato de mútuo nº 120449/0, celebrado em 14 de maio de 2018, no valor de R$ 19.255,17 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) a ser pago em 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 4.501,10 (quatro mil quinhentos e um reais e dez centavos).
Alegam os apelantes que o juízo “a quo” reconheceu, indevidamente, a solidariedade entre eles. Argumentam os recorrentes que o Sr. CHAULIN SILVA RODRIGUES e o Sr. ANTÔNIO CÉLIO DA SILVA MACEDO devem ser excluídos da solidariedade, permanecendo apenas o Sr. LUÍS CARLOS DE MELO SILVA como devedor da obrigação.
Assim, o Sr. CHAULIN SILVA RODRIGUES e o Sr. ANTÔNIO CÉLIO DA SILVA MACEDO pedem para ser excluídos do polo passivo da ação, devendo ser réu somente o Sr. LUÍS CARLOS DE MELO SILVA.
Não sendo acolhida tal preliminar, pedem a redução dos juros acrescidos à obrigação principal. Argumentam que os juros perfazem o valor de R$ 11.272,73 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e três), equivalente a 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos) do valor total.
Sustentam que consoante parecer contábil constante dos autos, o montante devido é da ordem de R$ 24.697,70 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos). Portanto, asseveram que os juros cobrados são manifestamente abusivos.
Pedem ainda o parcelamento da dívida adimplir o débito em 247 (duzentos e quarenta e sete) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), mercê sua precária situação financeira, agravada pela pandemia.
Em contrarrazões, FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE menciona que os devedores são solidários, na condição de devedor principal e avalistas, logo, não há como ser superada a solidariedade.
Aduz ainda o princípio do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos na forma como pactuados. Desta forma, defende a tese de que os juros, ainda que elevados, devem ser pagos pelos devedores.
Por fim, a parte apelada não aceita o parcelamento da dívida nas condições propostas pelos apelantes.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS DEVEDORES
Em suas contestações, os devedores ANTÔNIO CÉLIO DA SILVA MACEDO, CHAULIN SILVA RODRIGUES e LUÍS CARLOS DE MELO SILVA argumentam a ausência de solidariedade, uma vez que o Sr. LUÍS CARLOS DE MELO SILVA assumiu a dívida por inteiro.
Todavia, a assunção da totalidade da dívida por um devedor não tem o condão de excluir a solidariedade dos demais perante o credor. Apesar de ser o devedor principal, o Sr. LUÍS CARLOS DE MELO SILVA não pode retirar a condição de avalistas dos outros codevedores (ANTÔNIO CÉLIO DA SILVA MACEDO, CHAULIN SILVA RODRIGUES).
O avalista é, para todos os fins, considerado devedor solidário, pois se vincula diretamente ao cumprimento da obrigação, juntamente, com o devedor principal. Ele é corresponsável pelo adimplemento da obrigação celebrada pelo devedor principal.
Por serem solidários (avalistas e devedor principal), não é cabível também a aplicação do benefício de ordem, podendo o credor exigir a totalidade da dívida de cada um separadamente ou de todos conjuntamente.
A respeito disto, colaciono o entendimento da jurisprudência nacional:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOCORRÊNCIA.
A teor do disposto no art. 899 do CC, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal. Desse modo, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo, como do avalista, pois ambos respondem solidariamente. Não conhecimento do pedido subsidiário, por se tratar de inovação recursal. Apelação parcialmente conhecida e, nesta, desprovida. (Apelação Cível Nº 70080932783, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA POR EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E POR AVALISTAS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE DO AVALISTA – INTEGRAL E SOLIDÁRIA – RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO SÓCIO COM A EMPRESA – RECURSO PROVIDO. O aval se constitui em obrigação autônoma e solidária, decorrente de manifestação unilateral de vontade, na qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento, total ou parcialmente, na data do vencimento do título, sem benefício de ordem. "O avalista do título de crédito, vinculado a contrato de mútuo, também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”. (Processo AI 1410828-65.2020.8.12.0000 MS 1410828-65.2020.8.12.0000, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível, Publicação 10/11/2020, Julgamento 9 de Novembro de 2020, Relator Des. Vladimir Abreu da Silva)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. PEDIDO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A obrigação do avalista é autônoma e independente da obrigação garantida e, por isso, não lhe permite a utilização do benefício de ordem.
2. Os princípios da boa-fé e da menor onerosidade não tem o efeito de alterar a natureza jurídica do aval. Portanto, não dão ao avalista o direito ao benefício de ordem.
Sedimentando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, segundo a qual:
“O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.
Para encerrar a questão da solidariedade, entendo que o aval, instituto típico de direito cambial, é obrigação formal, independente e autônomo que coloca terceiro (avalista) na posição de responsável pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito.
Segundo se extrai do art. 32 da Lei Uniforme de Genebra – LUG, o avalista é responsável da mesma maneira que o devedor avalizado, o que significa que o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos coobrigados.
O avalista se obriga, ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação em relação ao devedor principal. Desse modo, o avalista ão tem a seu favor, como ocorre no contrato de fiança, o benefício de ordem (ou subsidiariedade para a sua cobrança), haja vista que, da mesma forma que o devedor principal, é obrigado solidário pela dívida toda, podendo qualquer deles, ou todos, ser acionados para o cumprimento da obrigação.
Apenas a vontade do credor pode encerrar a solidariedade, por meio da sua renúncia, mas o devedor não pode sustentar a ausência de solidariedade sem o consentimento do credor.
DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA
Os devedores pleiteiam o parcelamento da dívida, em 247 (duzentos e quarenta e sete) prestações de R$ 100,00 (cem reais). Tal parcelamento não pode ser concedido, pois não há anuência do credor. Não há como obrigar o credor a receber de forma parcelada se assim não foi pactuado.
É isso o que se extrai do artigo 314 do Código Civil:
Art. 314: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Em face do que dispõe o Código Civil, resta-me indeferir o pedido de parcelamento do débito.
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS
Arguem os apelantes a suposta a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela parte apelada, a título de capitalização de juros.
Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o princípio do pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos nos modos contratados.
Somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Entretanto, não verifico qualquer excepcionalidade que justifique eventual reparo do contrato firmado entre as partes, como será exposto adiante.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF:
“Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ, vejamos:
“Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
No caso dos autos, constato que o contrato celebrado (id nº 9166218), 14 de maio de 2018, prevê taxa de juros remuneratórios mensal de de 4,95%, assim, tendo em vista que basta a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se válido o anatocismo praticado no contrato de financiamento impugnado.
Destaco que no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema nº 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a qual estabeleceu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15)”
Prossigo. Considero que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, assim, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda com a demonstração cabal de sua abusividade, o que não ocorreu no caso, tampouco verifico se tratar de taxa de juros superior à taxa média de mercado. Colaciono entendimento do STJ acerca da matéria:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Ressalto que nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, o que não aconteceu nos presentes autos. Vejamos:
EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017.
Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO.”
Assim, denota-se a inexistência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes.
Com isso, evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratuais, de modo que está em consonância com o patamar razoável e proporcional, a sentença não merece reforma.
Cabe mencionar que o STJ aprovou a Súmula nº 382, a qual define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Retiro a condenação em custas e honorários porque os apelantes estão assistidos pela defensoria pública.
É o voto.
Teresina, 29/05/2023
0800222-91.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorLUIS CARLOS DE MELO SILVA
RéuFINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
Publicação30/05/2023