
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756401-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: FRANCIVAM FOLHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALZIRA DA SILVA FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVAM FOLHA DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR movida pelo agravante, em desfavor da ALZIRA DA SILVA FERREIRA, ora agravada.
Neste grau de jurisdição, em despacho constante do ID (9634976), este relator determinou que o agravante promovesse a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovassem sua situação econômica financeira, entre eles, a sua declaração de imposto de renda. Todavia, o agravante quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, a questão debatida diz respeito à possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
Acerca do tema, ensina artigo 98, caput, do CPC/15, que gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso concreto, necessária a produção de provas para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, no presente caso. Existindo a deficiência de tais elementos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, não há como deferi-la. Isto porque, a mera afirmação da aludida situação de pobreza não gera por si só a sua decretação, cabendo ao magistrado analisá-la.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pelo agravante.
Ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de indeferir o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, uma vez que não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza.
Diante do exposto, determino que a agravante recolha o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 2 de maio de 2023.
0756401-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCIVAM FOLHA DE OLIVEIRA
RéuALZIRA DA SILVA FERREIRA
Publicação02/05/2023