TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800722-52.2021.8.18.0013
RECORRENTE: ALEXSANDRA RODRIGUES DE SENA
Advogado(s) do reclamante: TARCIANA LOPES CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a parte autora, em síntese, que ao efetuar um saque do seu R$1.000,00 ( mil reais) referente ao seu salario, para sua surpresa e indignação verificou que constava em sua conta apenas o valor de R$ 800,00 ( oitocentos reais), sendo que o valor R$ 200,00 ( duzentos reais) havia sumido e/ou subtraído de sua conta.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 5736543) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a)condenar a requerida a devolver R$ 200,00 com juros desde da citação e correção monetária desde do dia evento danoso; b) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sustenta a recorrente (ID 5736547): a impossibilidade de fraude, tendo em vista que o catão utilizado possui chip, dispositivo de alta segurança; inexistência de dano moral; inexistência de dano material; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 5736553), pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 05/07/2023
0800722-52.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALEXSANDRA RODRIGUES DE SENA
RéuBANCO SANTANDER
Publicação22/10/2023