TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027293-37.2018.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E SOUSA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. Cálculo adequado. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte.
1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido.
2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida.
3. Não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027293-37.2018.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E SOUSA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 3731280), que julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Em sede de tutela de urgência, determinar que a parte requerida, CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica ou, se já o tiver feito, que promova o religamento e consequente regularização (no prazo de 48 horas a partir da intimação desta decisão), na unidade consumidora de titularidade da requerente, ANTONIO CARLOS DA SILVA E SOUSA , bem como se abstenha de inserir o nome da mesma nos órgãos restritivos de crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, tudo em razão do não pagamento do débito informado na inicial (recuperação de consumo), sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos Juizados Especiais (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor da autora; b) Declarar a nulidade do PROCESSO ADMINISTRATIVO sob n.: 2018/47018 ;e a inexistência de débito imputado à autor, no valor de R$ R$ 5.183,53 (cinco mil cento e oitenta três reais e cinquenta e três centavos) inclusive de seus posteriores acréscimos; c) Condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Confirmar, no mérito, a tutela de urgência acima deferida; e) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser o requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, com fulcro na Lei nº 1.060/50. f) Determinar conforme Art. 6, inciso, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
Razões do recorrente: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do cancelamento; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em tela tem por objeto a suposta cobrança indevida referente a uma diferença de consumo de novembro de 2017 a abril de 2018. De acordo com o termo de ocorrência e inspeção foi constatado que não havia medidor no local, apenas uma ligação direta.
Dos documentos anexos aos autos, verifica-se que realmente houve irregularidade na medição, pois os indícios dos autos indicam que houve ligação direta ante a ausência de medidor.
Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.
Constatada ligação direta, a desconstituição total do débito pretendido pela autora/recorrida não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Desta forma, não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.
No que se refere ao cálculo para cobrança, este deve ser realizado com o a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica do autor, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.
Logo, deve o autor responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque ele se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.
A recorrente, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido.
Sobre o cálculo o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL determina que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Desse modo, a empresa ré deve calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, ou seja, limitando-se ao período de 02/2018 a 04/2018.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que parte do débito é legítimo, já que a recorrente deverá somente realizar o cálculo da forma prevista na Resolução 414 da ANEEL. Sendo, portanto, devida a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 02/2018 a 04/2018); e para excluir a condenação a título de danos morais; mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0027293-37.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO CARLOS DA SILVA E SOUSA
Publicação07/06/2023