TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005774-11.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de fls. 294/297, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo representante ministerial.
O embargante requer em suas razões (fls. 307/319):
“(…)
Ante a força de tudo que fora exaustivamente exposto, requer-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de que seja condenado o recorrido MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO, na conduta do art. 306 da Lei nº 9.503/97, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.
Ademais, a par do direcionamento da melhor doutrina e jurisprudência, considerando os claros efeitos infringentes de tais Embargos, requer-se abertura de prazo para que o Embargado possa, caso queira, se manifestar. (…)” (fls. 318/319)
Em contrarrazões (fls. 322/326), a defesa alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, a argumentação declinada nas razões demonstra a pretensão de rediscussão da materialidade e autoria delitiva.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos do embargante foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos (fls. 296/297):
"(...)
O representante ministerial requer a condenação de MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO, nas penas do delito tipificado no artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Destaco, inicialmente, que para um decreto condenatório, exige-se a certeza da responsabilidade penal, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Havendo a dúvida, por mínima que seja, é preferível proceder à absolvição, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.
No caso, após detida análise, tenho que deve ser mantida a sentença absolutória, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.
Isto porque, o acusado sempre que ouvido, negou a prática delitiva, afirmando ser portador de diabetes e de hipertensão, e que os sinais de embriaguez apresentados eram decorrente do uso inadequado de medicamentos.
De fato, os sinais apresentados podem ser decorrentes tanto da retinopatia diabética, que pode causar conjuntivas hiperemiadas (disponível em https://www.endocrino.org.br/10-coisas-quevoce-precisa-saber-sobre-retinopatia - Acessado em 24/03/2121), como de diabetes não tratadas, que podem provocar hálito alcoólico-cetótico (disponível em:https://www.ufrgs.br/lidiadiabetes/2017/07/15/cetoacidose-diabetica/ - Acessado em 24/03/2021).
Por outro lado, o laudo acostado à fl. 15, apresenta contradições, tendo o perito afirmado que o acusado apresentava vestes em alinho, articulação adequada das palavras, comportamento calmo, atenção e curso de pensamento preservados, ausente dissinergia, coordenação motora preservada, quando avaliada pelos testes indexnariz e index-indez, mas, ao mesmo tempo, marcha atipica, fáceis atípicas, conjutintivas hipermiadas, hálito alcoólicocetólico e pulso radical célere.
Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
Desta maneira, duvidosa a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Se as provas constantes dos autos não conduzem à certeza de que o réu praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, a absolvição é medida imperativa, em respeito ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.217196-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022)
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RECURSO MINISTERIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo provas a amparar o decreto condenatório, impositiva será a absolvição, em obediência ao Princípio do "in dubio pro reo". 2. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0243.16.001356-7/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022)
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo na íntegra a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...)"
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 31/05/2023
0005774-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuMARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO
Publicação01/06/2023