TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800815-49.2020.8.18.0013
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI
RECORRIDO: JOSE DA SILVA E SOUSA, RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA, EDNALDO CHAVES IBIAPINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE AO VALOR DA DOCUMENTAÇÃO. ADESÃO AO PLANO "SUPER LEGAL" QUE ENGLOBA O VALOR DA DOCUMENTAÇÃO ATINENTE AS DESPESAS DE LICENCIAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que aderiu a um contrato de consórcio da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, para a aquisição de uma Motocicleta CG 150 FAN ESDI, em 36 (trinta e seis) parcelas e que ao analisar mais atentamente alguns boletos de pagamento, percebeu a cobrança sem seu conhecimento de uma rubrica denominada “VALOR DOCUMENTAÇÃO” no importe de R$ 774,35 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) aproximadamente. Requer, com base nisso, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, a nulidade da cobrança.
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 1.627,12 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e doze centavos) com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 3831622).
Opostos embargos de declaração estes foram acolhidos para alterar a referência a "seguro prestamista" constante da sentença para “valor documentação”, no dispositivo da sentença (ID 3831636).
Inconformado com o decisum a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando em suas razões em síntese: a ocorrência da prescrição trienal e quinquenal; a nulidade da sentença “a quo” – princípio da congruência - aplicabilidade em decorrência da sentença (fundamento) ser desconexa com o pleito; a legalidade da cobrança. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3831638).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3831647).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à a declaração de nulidade de cláusula contratual indicada na inicial, com o pedido de repetição do suposto indébito c/c o pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em decorrência da cobrança de rubrica denominada “VALOR DE DOCUMENTAÇÃO” no importe de R$ 774,35 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) aproximadamente.
Analisando-se os autos, com especial atenção ao regulamento do consórcio (ID 3831616), constata-se que foi dado à parte autora optar por uma modalidade de contrato que prevê a inserção no valor da parcela de uma quantia que será destinada ao pagamento das despesas com licenciamento do bem e outras taxas inerentes a tal procedimento, conforme especificado no formulário escolhido pelo consumidor.
No caso, o autor optou pela contratação da opção denominada “Plano Super Legal”, no qual autoriza a liberação do crédito para reembolso de despesas decorrentes do licenciamento, conforme se verifica dos respectivos instrumentos juntados aos autos (ID 3831616). Desse modo, a rubrica contratada a título de “VALOR DE DOCUMENTAÇÃO” efetivamente foi revertida em proveito do consumidor, nos termos do que foi legitimamente contratado.
Com efeito, considerando que a existência da rubrica estava claramente informada no contrato de consórcio, que sua contratação foi opção do autor e que não há onerosidade excessiva, não se pode falar em ilegalidade da cláusula, devendo ser compreendida como uma possibilidade de parcelamento do montante que será necessário aos pagamentos do futuro licenciamento do veículo. Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0800815-49.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOSE DA SILVA E SOUSA
Publicação21/06/2023