TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019199-13.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSIMAR DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO- JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O impetrante evidencia a censura exposta pela Portaria n.º 001-GDG/NA-13;
2. Sindicância Administrativa n.º 04/CPAD-2014 (id 3508347, pág. 364), reconheceu a ausência de ilegalidade praticada pelo impetrante;
3. O ato praticado não submeteu os presos a condição vexatória, apenas noticiou a situação vivenciada à sociedade;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo douto Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo n.º 0019199-13.2014.8.18.0140), impetrado por JOSIMAR DE SOUSA BRITO, ora apelado.
Na sentença (id. 3508364), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o mandado de segurança, nos termos do art. 487. I, do CPC, para anular o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante por infringência ao art. 3º da Portaria n. 001-GDG/NA-13.
Em suas razões recursais (id. 3508368), o apelante alega desnecessidade de submissão ao Conselho Superior da Polícia Civil para a edição de Portaria; a legalidade e constitucionalidade da Portaria n.º 001-GDG/NA-13; a violação, pelo autor, ao princípio da dignidade da pessoa humana; a legalidade e obrigatoriedade da instauração da sindicância administrativa disciplinar. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos do impetrante.
Em sede de contrarrazões (id. 3508373), o apelado defende a ilegalidade na instauração de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor, razão pela qual fundamenta a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando sobre o improvimento do recurso (id. 5128237).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. Do juízo de admissibilidade
De início, cumpre observar que, por decisão monocrática, corroborando com o pedido do recorrido, o recurso não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada, por falta de observância à dialeticidade recursal.
Ocorre que, sendo Mandado de Segurança, à luz da legislação atinente (Lei n.º 12.016), a reanálise por este Tribunal se torna obrigatória, nestes termos:
Art. 13, § 1.º: a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Diante disso, reconsidero de ofício a decisão monocrática e conheço da remessa necessária.
2. Das preliminares
Não há.
3. Mérito
No tocante à matéria discutida, o paciente buscava, na origem, a suspensão de processo administrativo disciplinar.
Veja-se, que o processo administrativo fora instaurado pela permissão concedida pelo paciente para reportagem com captura de imagem e som, na Central Única de Flagrantes, evidenciando a calamidade existente na unidade.
Em suma, o impetrante evidencia a censura exposta pela Portaria n.º 001-GDG/NA-13 ao trazer os seguintes dispositivos:
Art. 3. Autorizar também o acesso às unidades da polícia civil, bem como a captura de sons e imagens em quaisquer de suas dependências, mediante prévia e expressa autorização do Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 6. Autorizar as entrevistas e/ou registro de imagem de qualquer preso, desde que formalizado seu consentimento prévio ou nos casos em que o interesse público justificar, desde que a exposição não venha a denegri-lo ou expô-lo a situação vexatória.
Logo, como bem fundamentado na sentença combatida, condicionar informação à sociedade a prévia autorização do Delegado Geral, gerará uma forma de censura, o que é vedado pela nossa Carta Magna, in verbis:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Como visto, a conduta do impetrante se amolda ao art. 6º, da Portaria n.º 001-GDG/NA-13, visto que não submeteu os presos à condição vexatória, apenas noticiou a situação vivenciada à sociedade.
Vale destacar, ainda, que a Sindicância Administrativa n.º 04/CPAD-2014 (id 3508347, pág. 364) reconheceu a ausência de ilegalidade praticada pelo impetrante.
Diante dos argumentos tecidos e da clara fundamentação exposta, não merece reforma a decisão vergastada.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão combatida.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
0019199-13.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSIMAR DE SOUSA BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023