TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016563-30.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES, MARIA ROSA CARVALHO MOURAO TAPETY DA COSTA E SILVA, DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO
RECORRIDO: THIAGO SALMITO FREIRE, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, ESNARD SAMPAIO DE ABREU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO E MULTAS APÓS TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PARTE AUTORA QUE PAGOU AS COBRANÇAS PARA NÃO TER NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A compra e venda de veículo é válida entre as partes contratantes, cabendo ao adquirente cumprir as obrigações relativas ao pagamento de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos que pendem sobre o bem após a tradição.
2. Inadimplido pelo adquirente o cumprimento das obrigações assumidas em razão da compra de veículo, incumbe-lhe a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais ocasionados ao respectivo vendedor.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016563-30.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: FERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES, MARIA ROSA CARVALHO MOURAO TAPETY DA COSTA E SILVA, DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO - PI1740-A, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES - PI17997-A, MARIA ROSA CARVALHO MOURAO TAPETY DA COSTA E SILVA - PI12275-A
RECORRIDO: THIAGO SALMITO FREIRE, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, ESNARD SAMPAIO DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autora, para condenar a parte ré a pagar, a título de reembolso, a quantia R$ 9.347,29 (nove mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data dos pagamentos feitos pelo autor, e de juros, estes contados da citação.
Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: resumo dos fatos; razões para reforma da sentença; da repetição do indébito; dos danos morais reversos; dos pedidos. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais. Por fim, requer a reforma da sentença para o fim de absolver o Recorrente e condenar o Recorrido ao pagamento em dobro dos valores arbitrados à título de ressarcimento, porque indevido, bem como a reforma da sentença para o fim de aplicar ao Recorrido valores a título de danos morais, levando-se em consideração o caráter pedagógico da condenação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Com exigibilidade suspensa, em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0016563-30.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorFERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
RéuTHIAGO SALMITO FREIRE
Publicação20/06/2023