Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0016563-30.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO E MULTAS APÓS TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PARTE AUTORA QUE PAGOU AS COBRANÇAS PARA NÃO TER NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A compra e venda de veículo é válida entre as partes contratantes, cabendo ao adquirente cumprir as obrigações relativas ao pagamento de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos que pendem sobre o bem após a tradição. 2. Inadimplido pelo adquirente o cumprimento das obrigações assumidas em razão da compra de veículo, incumbe-lhe a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais ocasionados ao respectivo vendedor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016563-30.2019.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016563-30.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES, MARIA ROSA CARVALHO MOURAO TAPETY DA COSTA E SILVA, DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO

 

RECORRIDO: THIAGO SALMITO FREIRE, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, ESNARD SAMPAIO DE ABREU

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATORIO E MULTAS APÓS TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PARTE AUTORA QUE PAGOU AS COBRANÇAS PARA NÃO TER NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A compra e venda de veículo  é válida entre as partes contratantes, cabendo ao adquirente cumprir as obrigações relativas ao pagamento de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos que pendem sobre o bem após a tradição.

2. Inadimplido pelo adquirente o cumprimento das obrigações assumidas em razão da compra de veículo, incumbe-lhe a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais ocasionados ao respectivo vendedor.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016563-30.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES, MARIA ROSA CARVALHO MOURAO TAPETY DA COSTA E SILVA, DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO - PI1740-A, HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES - PI17997-A, MARIA ROSA CARVALHO MOURAO TAPETY DA COSTA E SILVA - PI12275-A

RECORRIDO: THIAGO SALMITO FREIRE, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, ESNARD SAMPAIO DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autora, para condenar a parte ré a pagar, a título de reembolso, a quantia R$ 9.347,29 (nove mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data dos pagamentos feitos pelo autor, e de juros, estes contados da citação.

Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: resumo dos fatos; razões para reforma da sentença; da repetição do indébito; dos danos morais reversos; dos pedidos. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais. Por fim, requer a reforma da sentença para o fim de absolver o Recorrente e condenar o Recorrido ao pagamento em dobro dos valores arbitrados à título de ressarcimento, porque indevido, bem como a reforma da sentença para o fim de aplicar ao Recorrido valores a título de danos morais, levando-se em consideração o caráter pedagógico da condenação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Com exigibilidade suspensa, em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0016563-30.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

FERNANDO LUCAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Réu

THIAGO SALMITO FREIRE

Publicação

20/06/2023