TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-91.2022.8.18.0122
RECORRENTE: RAIMUNDA TORQUATO BISPO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-91.2022.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA TORQUATO BISPO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:
Diante do exposto, considerando a necessidade de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não me acolhe outra alternativa, a não ser declarar a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa e determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base legal no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões: dos fatos; da sentença recorrida; inexistência de cerceamento de defesa; depoimento pessoal e expedição de ofício; prova pericial; contrato.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao contestar o feito, junta, a recorrida, cópia dos contratos firmados acompanhado de documentos pessoais da parte autora e os comprovantes de transferência.
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
Aduziu a parte recorrida, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos e apesar de a parte recorrente negar em sua inicial que realizou e recebeu o valor do contrato de empréstimo.
A recorrida afirma, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação dos contratos com assinatura da parte autora (id 10712524) e comprovante de transferência devidamente autenticado (id 10712523).
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também há valores recebidos em sua conta pessoal; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo a competência dos juizados, e no mérito, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 07/07/2023
0800372-91.2022.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA TORQUATO BISPO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/07/2023