TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000928-88.2017.8.18.0062
RECORRENTE: MANOEL JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000928-88.2017.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: MANOEL JOSE DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados do seu benefício previdenciário valores relativos a contrato de empréstimo consignado fraudulento, pois celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 306367551; b) Determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado; c) Condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ) não abrangido pela prescrição;
Inconformada com a sentença proferida, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aqui chamado de 1º recorrente, interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor da condenação.
A parte MANOEL JOSÉ DE CARVALHO, ora chamada de 2ª recorrente, também interpôs recurso inominado alegando a majoração do dano moral.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que o 2ª recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e o 1º recorrente no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira demonstrar que o aposentado efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ele o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado no processo.
Isto porque o primeiro recorrente não apresentou em juízo o contrato impugnado, nem juntou ao processo nenhum comprovante de transferência.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi recentemente sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inexistente.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, considerando que não houve pedido neste sentido no recurso interposto pelo 2º recorrente, mantenho a restituição na forma simples, tal como determinado pelo juízo de origem.
No tocante aos danos morais alegados na inicial, reputo como comprovados nos autos, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado, ante o não recebimento da quantia supostamente contratada.
Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o fim de atender às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e dar provimento ao recuso de MANOEL JOSÉ DE CARVALHO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/06/2023
0000928-88.2017.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL JOSE DE CARVALHO
RéuBF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação27/06/2023