TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-92.2021.8.18.0071
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, e art. 105 do CPC, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800074-92.2021.8.18.0071
Origem:
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DA SILVA para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800074-92.2021.8.18.0071 – Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI), contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Por despacho, Id 8656575 - Pág. 1/3, o Magistrado a quo detrminou a intimação da parte autora para acostar aos autos instrumento público conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial, este traz aos autos fundamentos que entende suficientes para declaração de inexigibilidade do referido instrumento singular.
Por sentença, Id 8656577 - Pág. 1/2, o d. Magistrado sentenciou: “Ante o exposto, com base no artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC.”
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando que a “decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.”
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
MÉRITO
Requer a apelante que seja provido este recurso para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que o autor/apelante é analfabeto e outorgou a procuração, Id 8656566 - Pág. 1 aos seus advogados por meio de simples instrumento particular, lançando sua impressão digital e assinatura de apenas uma testemunha sem anexar documentação.
Todavia, entendo que a procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, e art. 105 do CPC, vejamos:
Art. 215. CC - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
(…)
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Art. 654. CC - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 105. CPC - A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Portanto, não há dúvida de que, para os analfabetos, é exigida a outorga de procuração por instrumento público.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. Precedentes. 2. Se a autora, analfabeta, não regularizou sua representação processual no prazo assinado pelo Relator, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Novo CPC. (TJMG - AC: 10521160114331001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019)
Vale mencionar, contudo, que o objetivo de tal formalidade não é tornar o processo moroso, atitude contrária aos princípios contemporâneos de direito processual (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República), mas sim conferir maior segurança à parte dotada de menor ou nenhum conhecimento jurídico bem como a seu advogado a fim de evitarem-se eventuais alegações de fraude no procedimento.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/06/2023
0800074-92.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2023