APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800608-65.2022.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE: José de Deus Cordeiro da Silva
ADVOGADOS: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI 58-A) e Charles Carvalho da Rocha (OAB/PI 11.398)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. PRETENSÃO ALCANÇADA PERANTE O STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado José de Deus Cordeiro da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a peça acusatória, condenando o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
O réu José de Deus Cordeiro da Silva interpôs Apelação Criminal, requerendo, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Juntada de ofício, comunicando a decisão proferida pelo STJ nos autos do HC nº 812180/PI.
É o relatório. Decido.
Em análise do documento de ID 10693632, verifica-se que a pretensão do apelante - reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena, já foi alcançada em decorrência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 812180/PI.
Constata-se, pois, a prejudicialidade dos pedidos constantes na inicial e a consequente perda superveniente do interesse de agir.
Diante da ausência do pressuposto processual do interesse, não conheço do recurso.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, não conheço do apelo pela perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se e baixe-se ao juízo de origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800608-65.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE DE DEUS CORDEIRO DA SILVA
RéuDELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA
Publicação02/05/2023