Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800608-65.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800608-65.2022.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE: José de Deus Cordeiro da Silva

ADVOGADOS: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI 58-A) e Charles Carvalho da Rocha (OAB/PI 11.398)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. PRETENSÃO ALCANÇADA PERANTE O STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado José de Deus Cordeiro da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a peça acusatória, condenando o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

 

O réu José de Deus Cordeiro da Silva interpôs Apelação Criminal, requerendo, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Juntada de ofício, comunicando a decisão proferida pelo STJ nos autos do HC nº 812180/PI.

 

É o relatório. Decido.

 

Em análise do documento de ID 10693632, verifica-se que a pretensão do apelante - reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena, já foi alcançada em decorrência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 812180/PI.

 

Constata-se, pois, a prejudicialidade dos pedidos constantes na inicial e a consequente perda superveniente do interesse de agir.

 

Diante da ausência do pressuposto processual do interesse, não conheço do recurso.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, não conheço do apelo pela perda superveniente do interesse recursal.

 

 

Publique-se e baixe-se ao juízo de origem.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800608-65.2022.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/05/2023 )

Detalhes

Processo

0800608-65.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE DE DEUS CORDEIRO DA SILVA

Réu

DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA

Publicação

02/05/2023