TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000703-74.2020.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1° Vara
APELANTE: Antônio Paulo de Jesus
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO E MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.
2. Os elementos constantes nos autos também comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tinha com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem. Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela defesa do apelante, a ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a comprovação da materialidade da citada contravenção, visto que, por ser ato infracional de mera conduta, sem a produção de lesões corporais, não deixa vestígios, circunstância que não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como é o caso dos autos.
3. Além disso, pratica crime previsto no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98 aquele que, usando de meio desproporcional e imoderado, desfere golpe de faca na barriga de um cachorro, animal doméstico de pequeno porte, conforme verificado pelo vídeo colacionado, causando sua morte. No presente caso, é certo que, no momento da ocorrência, a maior preocupação dos envolvidos nos fatos era resguardar a integridade física da ofendida, razão pela qual está justificada a não realização do exame pericial no cachorro. Assim, comprovada por meio de provas testemunhais e arquivos gravados em mídias colacionadas nos autos a ocorrência de maus tratos de animal doméstico, além de ausentes causas de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
4. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação do vetor circunstâncias o crime, ao dosar a pena do delito de maus tratos de animais. Na análise da vetorial circunstâncias do crime, tem-se que estas extrapolaram àquelas inerentes ao tipo penal, visto que o acusado desferiu golpe de faca em um inocente animal de estimação, com o qual o seu neto tinha uma relação afetiva, peculiaridade que causou dor e sofrimento a este.
4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Antônio Paulo de Jesus contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples por infração ao art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 e à 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de detenção por infração ao art. 147, do Código Penal e ao art. 32, §2º da Lei nº 9.605/98, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Em razões recursais, a defesa do apelante requer que seja o apelante absolvido do crime de ameaça em âmbito doméstico, da prática da contravenção penal de vias de fato e, ainda, de maus tratos a animal doméstico (Art.32 da Lei nº 9.605/98), ante a inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer que a pena-base do crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98 seja fixada no mínimo legal e que seja desconsiderada a pena de multa, em razão da sua hipossuficiência.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Dos pleitos absolutórios
Narra a denúncia que em 27.09.2020, em horário não especificado, na residência da vítima, situada na localidade rural de Tuturubá, município de Campo Maior/PI, ANTÔNIO PAULO DE JESUS, livre e consciente, entrou e permaneceu em casa alheia contra a vontade expressa de sua ex-esposa Maria de Lourdes das Chagas Borges, bem como, a agrediu fisicamente fato que, porém, não resultou em lesões corporais. Consta ainda que o acusado, nas mesmas circunstâncias, proferiu ameaças de causar mal injusto e grave contra sua ex-esposa, e, por fim, feriu animal doméstico, resultando em sua morte.
A materialidade delitiva dos crimes está consubstanciada no boletim de ocorrência, mídia contendo arquivos gravados no dia dos fatos, termo de declaração da vítima e prova oral produzida na instrução penal.
Em relação à autoria, passo à análise da prova oral colhida em juízo, gravados em mídia audiovisual.
A vítima MARIA DE LOURDES DAS CHAGAS BORGES disse que foi companheira do acusado; que o relacionamento era abusivo e agressivo; que o acusado lhe agredia fisicamente; que no dia dos fatos, o acusado saiu para beber e disse que voltaria para bagunçar; que ele saiu sábado à noite; que no domingo de manhã, o acusado chegou bastante alterado; que ainda moravam juntos; que o acusado estava muito violento; que o acusado esfaqueou as cadeiras e sofá; que o acusado lhe dava tapas e dizia que “daquele dia não passaria” “ia lhe matar”; que o acusado batia na sua cabeça armado com a faca; que o acusado estava esfaqueado tudo; que o acusado esfaqueou seu cachorro de estimação; que o acusado lhe ameaçava com faca; que o acusado tentou tocar fogo no sofá; que no dia o acusado quebrou vários utensílios domésticos e eletrodomésticos; que depois desse dia saiu de casa; que depois disso o acusado ainda lhe perseguiu; que seu neto viu quando o acusado esfaqueou o cachorro; que o companheiro da sua filha estava em casa no dia dos fatos; que seu neto tinha oito anos; que o cachorro era do seu neto; que não ficou com lesão; que ficou com dor de cabeça e tontura; que sua filha entrou na frente tentando impedir que o acusado lhe lesionasse com a faca; que seu neto chorou por causa do cachorro; que o acusado jogou cachaça e acendeu o fósforo para atear fogo no sofá; que sua filha mais nova toma remédios controlados.
LUZIANE DAS CHAGAS BORGES informou que estava presente no dia dos fatos; que morava com o casal; que desde criança, o acusado agredia sua mãe; que quando chegou em casa, o acusado estava muito nervoso, com a faca na mão; que o casal estava discutido; que a vítima tentou sair de casa e o acusado não deixou; que entrou na frente; que o acusado deu porradas nos peitos da sua mãe; que viu e ouviu o acusado ameaçando a vítima; que o acusado dizia que ia matar a vítima; que entrou na frente da sua mãe e pedia para não matá-la; que seu filho de oito anos também estava presente; que o cachorro era do seu filho e gostava muito; que no momento de fúria, o acusado furou o cachorro; que o cachorro era filhote; que o acusado levantou o cachorro com a faca enfiada; que seu filho ficou muito assustado; que viu o sofá com marca de fogo; que o armário e ventilador estavam quebrados; que não tinha nada em pé; que tudo de vidro estava quebrado; que o seu filho pegou um pau para defender o cachorro e alguém o puxou; que os vizinhos viram a confusão.
O acusado ANTÔNIO PAULO DE JESUS, ao ser interrogado, disse que os fatos não são verdadeiros; que a vítima trabalhava na rua e pediu para ela comprar seus remédios; que perguntou pelos remédios e ela disse que estava bolsa; que antes de chegar na bolsa, a vítima chegou; que tinham cinco camisinhas na bolsa da vítima; que perguntou de quem era e ela disse que tinha comprado pra sua filha; que começaram a discutir; que a vítima lhe empurrou e bateu no armário; que por isso as coisas caíram e quebraram; que foi pegar sua motocicleta para sair e passou por cima do cachorro; que não viu o cachorro; que o cachorro era do seu neto e jamais faria isso; que a vítima lhe agredia; que nunca registrou boletim de ocorrência pelas lesões sofridas, pois tinha vergonha e gostava da vítima; que não bebia mais na época dos fatos; que pela sua condição de saúde não tem condições de bater em ninguém.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.
Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.
Os elementos constantes nos autos também comprovam de forma satisfatória que o acusado, valendo-se da relação doméstica e familiar que tinha com a vítima, praticou a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá quando alguém atenta contra a incolumidade física de outrem.
Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela defesa do apelante, a ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a comprovação da materialidade da contravenção penal vias de fato, visto que, por ser ato infracional de mera conduta, sem a produção de lesões corporais, não deixa vestígios, circunstância que não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como é o caso dos autos.
Além disso, pratica crime previsto no art. 32, § 2º, da Lei 9.605/98 aquele que, usando de meio desproporcional e imoderado, desfere golpe de faca na barriga de um cachorro, animal doméstico de pequeno porte, conforme verificado pelo vídeo colacionado, causando sua morte.
No presente caso, é certo que, no momento da ocorrência, a maior preocupação dos envolvidos nos fatos era resguardar a integridade física da ofendida, razão pela qual está justificada a não realização do exame pericial no cachorro. Assim, comprovada, por meio de provas idôneas, a ocorrência de maus tratos a animal doméstico, além de ausentes causas de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que a palavra da ofendida, corroborada pelo depoimento da informante Luziane das Chagas Borges, colhidos na fase inquisitorial e confirmados no contraditório judicial, são suficientes para embasar o decreto condenatório.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
Da dosimetria
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação do vetor circunstâncias o crime ao dosar a pena do delito de maus tratos de animais, in verbis:
DOS MAUS-TRATOS A ANIMAIS. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias fogem da normalidade, pois o acusado feriu o animal na frente do seu neto, que tinha bastante apreço pelo cachorro. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição. Existe a causa de aumento referente à morte decorrente do ferimento do animal. Assim, fica a pena aumentada de um sexto majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-se definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. (...)
Na análise da vetorial circunstâncias do crime, tem-se que estas extrapolaram àquelas inerentes ao tipo penal, visto que o acusado desferiu golpe de faca em um inocente animal de estimação, com o qual o seu neto tinha uma relação afetiva, peculiaridade que causou dor e sofrimento a este.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
Teresina, 26/05/2023
0000703-74.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO PAULO DE JESUS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023