Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0804959-55.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804959-55.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804959-55.2021.8.18.0167

RECORRENTE: HELANE MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804959-55.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: HELANE MARIA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação em desfavor da OI S/A sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida referente a contratação de telefonia móvel que não reconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar as partes rés na obrigação de se abster de realizar cobranças em razão das dívidas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença utilizando os índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

Razões da Recorrente, sustentando: síntese da demanda; necessidade de reforma da sentença; da não configuração do dever de indenizar por parte da empresa demandada; do valor da indenização fixada. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório.



 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida decorrente de serviço de telefonia móvel que não reconhece, vez que afirma que jamais entrou em contato com a empresa recorrente para solicitar os serviços.

A requerida em sua defesa alega que o nome da autora jamais foi negativado por ordem da empresa requerida, justamente por ser um débito prescrito.

Analisando os autos, observo que o nome do autor não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida. Ainda que se admitisse a inscrição indevida, o autor não teria direito ao dano moral.

Verifica-se que já existia outro registro de negativação do nome da demandante, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.

Nesse prisma:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 385 DO STJ. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PRETÉRITAS EM NOME DA AUTORA FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001710-15.2018.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 19.12.2020) (TJ-PR - APL: 00017101520188160063 PR 0001710-15.2018.8.16.0063 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/12/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2021)



No caso, o autor não comprovou o ajuizamento de outras ações visando o cancelamento da inscrição preexistente.

Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.

Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o corrigido valor da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0804959-55.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

HELANE MARIA DE CARVALHO

Publicação

18/06/2023