Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800338-60.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RITO COMUM. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO DO FEITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO EM FAVOR DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800338-60.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-60.2022.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Apelante: RAIMUNDO NONATO MIRANDA

Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº19.598)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RITO COMUM. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO DO FEITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO EM FAVOR DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos postulados pelo autor da ação pelos fatos e fundamentos dispostos no voto, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Miranda  em face da sentença proferida pelo juízo da Única da Comarca de União/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.

Em sentença, ID 9542760, o juízo de origem, consubstanciado no arts. 332 e 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu a ação sem resolução do mérito, condenando a parte autora por litigância de má-fé.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID 9542762, aduzindo, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, porquanto tenha demonstrado o requerimento administrativo ao Banco requerido, utilizando-se a plataforma “consumidor.gov”.

Sustenta, ademais, que diante da impossibilidade de espera indefinida pela resposta da instituição financeira utilizou-se desta via judicial, o que demonstra o seu interesse em agir.

Assim, manifestando que não houve a contratação de qualquer empréstimo bancário devendo, portanto, o Banco, exibir o suposto instrumento contratual, a fim de comprovar a formalização do negócio jurídico, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Sem contrarrazões recursais.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de cumulação na mesma demanda, do pedido de exibição de documentos com a declaração de nulidade contratual.

No caso, o apelante pretende que a instituição financeira exiba o contrato supostamente firmado entre eles, a fim de que se possa analisá-lo, diante do não reconhecimento do débito.

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, com fulcro nos art. 332 c/c art. 487, I, ambos do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu a ação quanto aos pedidos indenizatórios, por considerar os pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV, CPC), condenando a parte autora em litigância por má-fé.

Importa ressaltar, de início, que a norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais, com objetivo de permitir o exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381).

Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.” (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1774987-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018).”

 

Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS.

Destaca-se, ao ensejo, o precedente da Egrégia Corte Superior:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável requestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).” (grifo nosso)

 

Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a parte autora pode se utilizar do procedimento referido nos arts. 396 e seguintes do CPC/2015, visando à exibição do suposto instrumento contratual formalizado entre as partes, independentemente de requerimento administrativo.

Desse modo, reconhecida a existência de um direito material à prova, há interesse processual da parte autora, inclusive sob as vertentes relacionadas à adequação e utilidade da via eleita.

Portanto, diante da possibilidade de cumulação dos pedidos dispostos na exordial e, estando a ação pronta para julgamento, em virtude da controvérsia ser unicamente de direito, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem, possibilitando a aplicação da teoria da causa madura, insculpida no art. 515, § 2º, do CPC.

Da análise dos autos, depreende-se que o Banco réu juntou documentos alusivos ao instrumento contratual entre as partes (ID 9542755) e à comprovação de transferência do respectivo valor (ID 9542756). Contudo, de plano, verifica-se que ambos os documentos não dispõem da regularidade jurídica necessária à validação da pactuação.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços, especialmente quando envolve pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595, abaixo transcrito:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Portanto, a celebração de contratos por pessoas analfabetas, segundo disposição do Código Civilista, não se faz obrigatório o instrumento público, porquanto, optando pela forma escrita, será exigido, apenas, a presença de duas formalidades: assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.

Nesse sentido, firmou-se a recente jurisprudência:


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.  [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”

 

Dessa forma, muito embora a instituição financeira tenha acostado instrumento contratual (ID 9542755) constando aposição de digital e a subscrição de duas testemunhas, o referido documento não preenche os requisitos legais exigidos ao ajuste, em razão da ausência de assinatura a rogo.

Frisa-se, todavia, que, em sede de relação consumerista, forçosa a aplicação da garantia prevista no art. 6°, VIII, do CDC - inversão do ônus da prova – quando, considerada a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência do consumidor, à instituição financeira, deve recair o encargo de provar a existência e validade do contrato pactuado, bem como a efetiva disponibilização da quantia contratada, como forma de modificar o direito do autor, segundo a regra prevista no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Ademais, o documento juntado ao ID 9542756 também não desincumbiu a instituição financeira de comprovar validamente que o valor disposto no documento contratual, efetivamente, fora colocado à disposição do apelante.

Isso porque, como cediço, a tentativa de comprovar a TED através de prints de tela, além de representar produção unilateral de prova, é desprovida de qualquer validade jurídica, porquanto ausentes características mínimas a certificar a autenticidade exigida para o tipo de documento, como, por exemplo, a autenticação mecânica aferível junto ao Banco Central do Brasil.

Outrossim, ausentes os requisitos de validade da contratação, impositiva a declaração de nulidade da relação jurídica e o reconhecimento da responsabilidade da instituição em responder pelos fatos e vícios resultantes da sua atividade, independente de culpa, como determina o art. 14 do CDC: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

 

Em decorrência da declaração de nulidade e da incidência da responsabilidade objetiva à entidade bancária, os valores indevidamente descontados no benefício do apelante, devem ser ressarcidos.

Esse ressarcimento, também em detrimento da parte consumidora, tem previsão no art. 42, do CPC. In verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Destarte, condeno o banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos pelo recorrente, devendo a respectiva liquidação ocorrer em cumprimento de sentença.

Com efeito, não há que se falar em compensação de qualquer quantia, tendo em vista que não houve comprovação do recebimento do valor pelo consumidor.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC) de 1% ao mês – ,atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI (IPCA-E), cuja incidência deve ser contada desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Por fim, objetivando a prestação de uma justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

Assim, segundo os ensinamentos doutrinários, em casos como da presente demanda, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação.

Muito embora essa presunção não detenha caráter absoluto, imperiosa a demonstração de que o ato ilícito tenha provocado danos na esfera pessoal, razão pela qual, pelos documentos constantes no processo, entendo evidenciados os requisitos ensejadores à condenação por danos morais.

Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação do quantum indenizatório, não se trata de atribuição puramente discricionária, uma vez que, tanto a doutrina como a jurisprudência, estabelecem diretrizes, pelas quais o julgador deve observar, além de critérios relacionados à razoabilidade e proporcionalidade, a dupla natureza da condenação, a de punir o causador do prejuízo e de garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, do julgamento desta apelação, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se, para tanto, as disposições previstas no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão do provimento recursal, afasta-se a condenação do apelante em litigância de má-fé e, porquanto não tenham sido fixados na sentença de piso, deixo de inverter os honorários advocatícios, transferindo, contudo, à parte apelada, o ônus relativo às custas processuais.

 

Dispositivo

Do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos postulados pelo autor da ação pelos fatos e fundamentos dispostos no voto.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800338-60.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/05/2023