Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0754331-78.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO PROCESSO Nº: 0754331-78.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal]AGRAVANTE: UNIBRAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP - EPP, MARCIO ALYSSON TEIXEIRA DE LIMA, HERICA VANESSA TEIXEIRA LIMA MARTINSAGRAVADO: ESTADO DO PIAUI E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 135 DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. MANIFESTA ILEGITIMIDADE. SÓCIO QUE NÃO COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. MATÉRIA ALEGÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754331-78.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


PROCESSO Nº: 0754331-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal]
AGRAVANTE: UNIBRAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP - EPP, MARCIO ALYSSON TEIXEIRA DE LIMA, HERICA VANESSA TEIXEIRA LIMA MARTINS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 135 DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. MANIFESTA ILEGITIMIDADE. SÓCIO QUE NÃO COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. MATÉRIA ALEGÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


  

Á C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, reformando a decisão recorrida, a fim de determinar a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os Agravantes, na condição de corresponsáveis, pelos débitos oriundos da CDA de nº 126169110008587.Sem custas. Sem honorários.



R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO ALYSSON TEIXEIRA DE LIMA, HERICA VANESSA TEIXEIRA LIMA MARTINS E OUTRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública na Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade para excluir os sócios da execução. 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) na forma do art. 202 do CTN, é obrigatória a correta indicação do devedor e corresponsáveis na CDA, de modo que a ausência de indicação precisa do devedor e dos coobrigados ao pagamento do débito, no mínimo, implica em irregularidade da CDA; ii) os Agravantes deixaram de participar do quadro societário da empresa ainda em 2007, isto é, dez anos antes da ocorrência dos fato geradores que deram origem aos tributos e multas cobradas, motivo pelo qual é manifesta a ilegitimidade dos mesmos para figurar como codevedores na CDA; iii) não há necessidade de dilação probatória na presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que as Agravantes já colacionaram os documentos que comprovam, cabalmente, sua ilegitimidade para poder, em tese, ser acionada no polo passivo da execução fiscal; iv) o art. 135, III do CTN fala que serão responsabilizados “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, situação que se demonstrou inexistente, já que os Agravantes deixaram de ter relação com a dita empresa a quase uma década antes da constituição da dívida tributária exigida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja deferido o pedido de exclusão dos Agravantes da condição de corresponsáveis da CDA ora em execução.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Concedido o efeito suspensivo ao recurso pela decisão de Id. Num. 4066792.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.

Submetidos à apreciação do Ministério Público Superior, este os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

 

II. RAZÕES DO VOTO 

Como dito, o Agravante alega que: i) na forma do art. 202 do CTN, é obrigatória a correta indicação do devedor e corresponsáveis na CDA, de modo que a ausência de indicação precisa do devedor e dos coobrigados ao pagamento do débito, no mínimo, implica em irregularidade da CDA; ii) os Agravantes deixaram de participar do quadro societário da empresa ainda em 2007, isto é, dez anos antes da ocorrência dos fato geradores que deram origem aos tributos e multas cobradas, motivo pelo qual é manifesta a ilegitimidade dos mesmos para figurar como codevedores na CDA; iii) não há necessidade de dilação probatória na presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que as Agravantes já colacionaram os documentos que comprovam, cabalmente, sua ilegitimidade para poder, em tese, ser acionada no polo passivo da execução fiscal; iv) o art. 135, III do CTN fala que serão responsabilizados “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, situação que se demonstrou inexistente, já que os Agravantes deixaram de ter relação com a dita empresa a quase uma década antes da constituição da dívida tributária exigida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja deferido o pedido de exclusão dos Agravantes da condição de corresponsáveis da CDA ora em execução.

Conforme relatado, os Agravantes, Márcio Alysson Teixeira de Lima e Hérica Vanessa Teixeira Lima Martins, narram que interpuseram Exceção de Pré-Executividade em face da Execução Fiscal originária, uma vez que, apesar de não terem sido citados para compor o polo passivo da lide, constam como co-responsáveis na CDA de nº 126169110008587.

Argumentam para tanto que deixaram de integrar o quadro societário da empresa Unibral Comércio e Serviços LTDA em, respectivamente, novembro e maio de 2007, quase dez anos antes da ocorrência dos fatos geradores do ICMS que embasaram a CDA supracitada.

Por fim, alegam que a manifesta ilegitimidade em comento é passível de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, visto que não demanda dilação probatória, assim como resta configurado o razoável risco de serem citados para compor o polo passivo da execução, ainda que não tenha ocorrido, neste momento, tal pedido de redirecionamento.

Com efeito, ao tratar do tema da responsabilidade dos sócios por débitos fiscais da empresa, assim dispõe o art. 135 do CTN:


Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Por sua vez, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”

Dessa forma, seja por dissolução irregular da empresa, seja por prática de atos com excesso de poderes ou em infração a lei, contrato social e estatuto, é possível a responsabilização pessoal dos sócios diretores, gerentes ou representantes da empresa.

Por esta razão, a CDA apresentada pelo Estado do Piauí – seguindo a praxis usualmente adotada pelo Fisco – já cita os Agravantes como co-responsáveis pelo débito tributário, visando antecipar-se a um futuro redirecionamento da execução contra os sócios diretores/gerentes, na hipótese de ser averiguada a ocorrência de uma das situações do art. 135 do CTN ou da Súmula 435 do STJ, por exemplo. 

Ocorre que, de acordo com o demonstrado pelos documentos de ID 13592640 e 13592642 (autos originais), os Recorrentes comprovaram que, de fato, se retiraram do quadro societário da empresa em maio e novembro de 2007.

Desse modo, não há nenhum fundamento que justifique a inclusão dos Agravantes como co-responsáveis na CDA sub examine, nem mesmo as hipóteses do art. 135 do CTN ou da Súmula 435 do STJ, como alegado pelo Fisco perante o juízo a quo, eis que os Recorrentes não possuem, a muito tempo, qualquer vínculo jurídico com a empresa que tenha o condão de lhes conferir responsabilidade pelos débito tributários sub oculi.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”:


RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1537521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade" (REsp n. 1.537.521/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/2/2019). Destarte, inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1403976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.".(REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1520206/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)  


Por conseguinte, considerando que os Agravantes deixaram de compor o quadro societário da empresa a mais de anos da ocorrência do fato gerador, de maneira que resta superado, inclusive, a responsabilidade de dois do cedente de quotas societárias, é patente a ausência de legitimidade dos Recorrentes para figurarem na CDA ou no polo passivo de eventual redirecionamento da execução fiscal.

Outrossim, ressalto que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393, STJ), o que inclui a questão da ilegitimidade dos Recorrentes (art. 485, VI), matéria que, in casu, não demanda produção de mais provas, ante o teor das provas documentais colacionadas pelos Agravantes que são capazes de comprovar, por si só, a veracidade de suas alegações.

  

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar anteriormente concedida, reformando a decisão recorrida, a fim de determinar a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os Agravantes, na condição de corresponsáveis, pelos débitos oriundos da CDA de nº 126169110008587.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0754331-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

UNIBRAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023