
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000563-69.2009.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3, DA CRFB/88). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (ART. 108, II C/C ART. 109, § 4º, DA CRFB/88). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente de sentença proferida nos autos da “Ação Reivindicatória de Pensão por Morte” (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI) ajuizada por DEOCLIDES ALVES DA SILVA, ora apelado.
É o que relatório. Decido.
Impõe-se observar que é fato notório nos autos que a sentença objeto de Apelação Cível fora proferida pela r. Magistrada Estadual no exercício da competência Federal delegada, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, in litteris:
“Art. 109.
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
Desse modo, a atuação, por delegação, do MM. Juízo Estadual a quo não atrai a competência deste eg. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de recursos decorrentes da ação originária, devendo os autos serem encaminhados para o eg. Tribunal Regional Federal correspondente, conforme dispõe o art. 108, II c/c o art. 109, § 4º, todos da Carta Magna, in verbis:
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
“Art. 109.
(...)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.”.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Verifica-se a competência da Justiça Estadual de primeiro grau para o feito, sob dois fundamentos. O primeiro deles, relacionado ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, que tem previsão no art. 109, inciso I, da Carta Magna. O segundo, em relação ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada, consiste no fato de não haver vara federal na comarca onde reside o autor da ação, o que remete à observância do art. 109, §3º, da Constituição Federal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em razão do caráter social das demandas previdenciárias e acidentárias, pode o julgador conceder benefício diverso ao pedido na inicial se verificado o preenchimento das exigências necessárias para o seu recebimento.
3. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o §4º do mesmo dispositivo constitucional.
4. A teor do art. 122 do Código de Processo Civil, devem ser anulados os atos decisórios proferidos por órgãos jurisdicionais incompetentes.
5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. Por este já ter proferido sentença, ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação.
(CC n. 87.228/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007, DJ de 1/2/2008, p. 431.)”
Desse modo, outra alternativa não há senão determinar o encaminhamento dos autos ao r. Juízo competente, qual seja, o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, hei por bem DECLARAR INCOMPETENTE este eg. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento da Apelação Cível em epígrafe.
DETERMINO à COOJUDCÍVEL que providencie o ENCAMINHAMENTO destes autos ao eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, Órgão competente para o processo e julgamento deste recurso.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, dando-se a devida baixa do processo.
TERESINA-PI, 2 de maio de 2023.
0000563-69.2009.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorISABEL CRISTINA RODRIGUES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação25/05/2023