Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000563-69.2009.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000563-69.2009.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3, DA CRFB/88). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (ART. 108, II C/C ART. 109, § 4º, DA CRFB/88). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente de sentença proferida nos autos da “Ação Reivindicatória de Pensão por Morte” (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI) ajuizada por DEOCLIDES ALVES DA SILVA, ora apelado.

É o que relatório. Decido.

Impõe-se observar que é fato notório nos autos que a sentença objeto de Apelação Cível fora proferida pela r. Magistrada Estadual no exercício da competência Federal delegada, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, in litteris:

Art. 109.

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Desse modo, a atuação, por delegação, do MM. Juízo Estadual a quo não atrai a competência deste eg. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de recursos decorrentes da ação originária, devendo os autos serem encaminhados para o eg. Tribunal Regional Federal correspondente, conforme dispõe o art. 108, II c/c o art. 109, § 4º, todos da Carta Magna, in verbis:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(...)

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”

Art. 109.

(...)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.”.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Verifica-se a competência da Justiça Estadual de primeiro grau para o feito, sob dois fundamentos. O primeiro deles, relacionado ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, que tem previsão no art. 109, inciso I, da Carta Magna. O segundo, em relação ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada, consiste no fato de não haver vara federal na comarca onde reside o autor da ação, o que remete à observância do art. 109, §3º, da Constituição Federal.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em razão do caráter social das demandas previdenciárias e acidentárias, pode o julgador conceder benefício diverso ao pedido na inicial se verificado o preenchimento das exigências necessárias para o seu recebimento.

3. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o §4º do mesmo dispositivo constitucional.

4. A teor do art. 122 do Código de Processo Civil, devem ser anulados os atos decisórios proferidos por órgãos jurisdicionais incompetentes.

5. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. Por este já ter proferido sentença, ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação.

(CC n. 87.228/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/12/2007, DJ de 1/2/2008, p. 431.)

Desse modo, outra alternativa não há senão determinar o encaminhamento dos autos ao r. Juízo competente, qual seja, o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Diante do exposto, hei por bem DECLARAR INCOMPETENTE este eg. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento da Apelação Cível em epígrafe.

DETERMINO à COOJUDCÍVEL que providencie o ENCAMINHAMENTO destes autos ao eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, Órgão competente para o processo e julgamento deste recurso.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se, dando-se a devida baixa do processo.


TERESINA-PI, 2 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000563-69.2009.8.18.0044 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000563-69.2009.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ISABEL CRISTINA RODRIGUES

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

25/05/2023