TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-66.2021.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, JULIANO MARTINS MANSUR
RECORRIDO: MARIO FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e condenar as requeridas no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença (ID 5134344).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida SABEMI SEGURADORA S/A interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial; a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 5134349).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5134354).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
Faz-se necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a parte autora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação de forma verossímil.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever dos requeridos de arcarem com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo por meio dos extratos bancários inseridos no ID 5133264.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar o recorrente na restituição dobrada dos valores cobrados a título de seguro e demonstrado no extrato bancário de ID 5133264, no valor de R$ 64,38 (sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), já dobrado, devendo incidir sobre tal valor juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0800004-66.2021.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIO FERREIRA CAVALCANTE
Publicação21/06/2023