
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0017945-97.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Agregação]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), combinado com os arts. 541 e ss. do Código de Processo Civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que a violação ao art. 2º e 84 da Constituição Federal é patente. Isso porque pretende o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Tal concessão é totalmente contrária ao princípio da separação dos poderes por incidir na competência do chefe do executivo. Ao final, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para que seja anulado ou reformado acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido autoral.
É o relatório. Decido
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa aos arts. 2º e 84 da Constituição Federal, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao Estado, sem enfrentar as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.
Insta salientar, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo Nº 804.723 – SANTA CATARINA, de matéria semelhante à da presente demanda, verificou que para decidir sobre a controvérsia, necessário seria análise de legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) in casu. Dessa forma, a apreciação dos aspectos concernentes à referida norma, demanda análise de direito local, o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280 da Suprema Corte:
“Súmula 280
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGREGAÇÃO. POLICIAIS MILITARES REGIDOS PELA LEI ESTADUAL 6.218/1983. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da legislação local (Lei 6.745/1985 e Lei 6.218/1983), de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria reflexa ou indireta, já que dependeria de reexame prévio da norma infraconstitucional. Por essa razão, é incabível o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 203875 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01675).”
Quanto à tese de ofensa ao art. 2º da CF, também incide o óbice da Súmula 284/STF, pois é inadmissível o recurso extraordinário com fundamento na alegação genérica de que cabe privativamente ao Chefe do Executivo administrar seu quadro de pessoal e seus respectivos vencimentos, sem que tenha sido demonstrada efetiva contrariedade do acórdão à Carta Magna.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.
Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2 Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.
0017945-97.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAgregação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
Publicação02/05/2023