TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026002-75.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDIVALDO FERREIRA CRUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
I- O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos atos judiciais depende da ocorrência de dolo, fraude, culpa ou mesmo de erro grosseiro do julgador, não se aplicando a regra inserta no art. 37, § 6º, da CF, mas sim aquela prevista no art. 5º, LXXV, da CF, limitando-se, pois, às hipóteses de erro judiciário.
II- A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste.
III- Não restando demonstrada a negligência do Magistrado/condutor da Ação, no exercício de sua jurisdição, a evidenciar o retardamento injustificado do seu andamento, nem a relação direta entre a decisão e o dano moral alegado, a reforma da sentença é medida que se impõe.
IV- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026002-75.2015.8.18.0140.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479).
Apelado : EDIVALDO FERREIRA CRUZ.
Advogado : Damásio de Araújo Sousa (OAB/PI 1.735).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais (proc. nº 0026002-75.2015.8.18.0140), ajuizada pelo Apelado/ EDIVALDO FERREIRA CRUZ contra o Apelante.
Na sentença recorrida (id. 536003./pág. 43), o Juiz de 1º grau, fundamentando não se tratar de negligência da Magistrada na condução do processo, mas a soma de diversos fatores que configuraram o fato administrativo gerador do dano, e a relação de causalidade entre eles, julgou procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id. 536003/pág. 54), o Apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em suma, que, o Apelado ajuizou Ação Penal de Abuso de Autoridade em que foi extinta pelo instituto da prescrição por suposta morosidade judicial, sem, contudo, haver culpa, dolo ou fraude da Magistrada/condutora da Ação, uma vez que todos os adiamentos foram justificados e razoáveis.
O Apelado apresentou contrarrazões (id. 536003/pág. 69), requerendo a manutenção da sentença.
Distribuídos, por sorteio, a este Relator, foi proferida decisão que conheceu da Apelação Cível, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº. 5814385, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando o prejuízo causado ao Apelado pela morosidade da justiça, ferindo o princípio da razoável duração do processo, configurando a responsabilidade civil do Estado.
Ab initio, convém mencionar os motivos para remarcação das audiências que ensejaram na demora da tramitação processual, in litteris: “ausência de intimação do réu, ausência do magistrado que estava participando de congresso, remarcação devido ao atraso de 50 minutos do início da audiência, ausência do representante do Ministério Público, que estava de férias sem substituto legal, correição do Juizado, ausência da magistrada que estava participando de trabalho em regime especial nas varas criminais de Teresina”.
Com efeito, verifico que inexiste erro a ser reparado, ante a ausência de ilicitude nos autos do Estado/Apelante, uma vez que da análise dos documentos colacionados impõe-se o reconhecimento da inexistência de qualquer ilegalidade por parte do Poder Público, assim, o Apelado não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, para reconhecer a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos pressupostos legais do dano, culpa e relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada.
O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos atos judiciais depende da ocorrência de dolo, fraude, culpa ou mesmo de erro grosseiro do julgador, não se aplicando a regra inserta no art. 37, § 6º, da CF, mas sim aquela prevista no art. 5º, LXXV, da CF, limitando-se, pois, às hipóteses de erro judiciário.
Acerca do tema, mostra-se pertinente a lição de RUI STOCO, litteris: “Como já observamos alhures, permitir que sem a existência de dolo ou fraude – tal como dispõe o art. 133 do CPC e o art. 49 da LOMAN – seja responsabilizado o Estado pelos atos dos juízes seria contrariar a sua qualidade de Poder que permeia os órgãos judiciários, pois o Poder Judiciário, ao exercer função de dimana da própria soberania, qual seja, decidir em última instância sobre a aplicabilidade e efetividade das normas, não iguala ou seu agente ou órgão de poder (o julgador) ao administrador, que, ao revés, pratica atos de execução regrados e informados pelo princípio da legalidade, permitindo o amplo controle judicial da atividade administrativa e a direta responsabilização do Estado pelo funcionamento deletério do serviço público”(STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência. 8ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, p. 1199/1200).
Desse modo, se o Magistrado não atuou ou se omitiu intencionalmente em prejuízo da parte e se, portanto, essa atuação foi escorreita, não há como conceder reparação a qualquer das partes no processo, sob pena de enfraquecimento do Judiciário como um todo, banalização das decisões e afronta ao próprio exercício dessa atividade.
Todavia, somente o fato do retardamento e da lentidão não pode, por si só, conduzir ao direito de reparação como ressuma evidente, tendo em vista a carga de trabalho invencível.
Assim, a responsabilização do Estado por ato judicial somente decorrerá da comprovação de uma conduta dolosa, culposa ou fraude do Magistrado ou mesmo de servidor e/ou auxiliar da Justiça, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Outrossim, a efetividade da prestação jurisdicional demanda uma resposta célere do Poder Judiciário, sob pena de, ainda que alcançada a pretensão, a tutela concedida não mais atender aos anseios das partes.
Com esse espírito, a EC nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII, no art. 5º, da CF, dispondo que, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Dessa forma, uma vez que a razoável duração do processo se trata de uma garantia constitucional, a morosidade excessiva da prestação jurisdicional configura falta do serviço a ensejar a responsabilidade civil do Estado.
No entanto, como salientado alhures, a responsabilidade, nesse caso, será subjetiva, dependendo da comprovação de dolo, fraude ou culpa.
Nessa direção, seguem precedentes à similitude do caso dos autos, inclusive deste e. TJPI, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL - DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOROSIDADE DA JUSTIÇA - DANO INDENIZÁVEL – INOCORRÊNCIA. - A responsabilidade do Estado pela reparação de danos causados por ato ilícito é subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade. - A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste. -Inexistindo negligência perpetrada nos atos processuais na condução do processo a fim de evidenciar o retardamento injustificado, não há indenização a ser reconhecida. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.443003-7/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/0020, publicação da sumula em 29/10/2020) ”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos atos judiciais depende da ocorrência de dolo, fraude, culpa ou mesmo de erro grosseiro do julgador, não se aplicando a regra inserta no artigo 37, § 6º, da CR/1988, mas sim aquela prevista no artigo 5º, inciso LXXV, da Carta Magna, limitando-se, pois, às hipóteses de erro judiciário. 2. A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste. 3. Não restando demonstrada a negligência da condutora da ação de interdição, no exercício de sua jurisdição, a evidenciar o retardamento injustificado do seu andamento, nem a relação direta entre a decisão e o dano moral alegado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observado-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC (autora beneficiária da gratuidade da justiça). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. RIO VERDE, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do Magistrado. Aplicação do disposto no art. 5º, inc. LXXV da Constituição Federal. A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste. Não sendo essa a hipótese dos autos, inviável o acolhimento do pleito indenizatório formulado pela autora. Sentença de improcedência do pedido confirmada. Apelação desprovida. (TJRS, Apelação Cível nº 70057939928, Décima Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/01/2014).”
Ao sopesar o conjunto probatório, verifica-se que o Apelado não logrou êxito em comprovar (art. 373, I, CPC), que o serviço judiciário foi prestado de forma ineficiente, violando os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, dada a natureza e especificidade da Ação, nem demonstrou o abalo moral decorrente da conduta alegada, a ponto ser o Estado responsabilizado a reparar tal dano.
Assim, não se verifica a ocorrência do dano moral alegado, uma vez que não se enquadra na hipótese de deliberada negligência da Magistrada e tampouco retardamento injustificado.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida nos seguintes termos:
a) DETERMINAR a EXCLUSÃO da CONDENAÇÃO do ESTADO/APELANTE em INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
b) INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/12/2023
0026002-75.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDIVALDO FERREIRA CRUZ
Publicação19/12/2023