TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803512-57.2018.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA
APELADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS EM RAZÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, LVII, E 37, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DASENTENÇA.
I - In casu, a suspensão ou redução dos vencimentos de servidores públicos processados criminalmente sem a devida conclusão do Processo Administrativo Disciplinar afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e irredutibilidade dos vencimentos.
II - Com efeito, o servidor público afastado do desempenho de suas funções, não permite à autoridade revestir o ato administrativo de suspender o pagamento de seus vencimentos sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.
III – Ressalte-se que, os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e, portanto, são indispensáveis para a garantida da vida, estando diretamente relacionados à dignidade daquele que tem como função servir a sociedade. O legislador constituinte reconheceu a urgência e o caráter excepcional dos créditos de natureza alimentícia quando privilegiou tais créditos no processo especial de execução contra a Fazenda Pública no art. 100, da Constituição Federal e o art. 33 de suas disposições transitórias.
IV - Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803512-57.2018.8.18.0031.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Luís Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves.
Apelado : FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS.
Advogado : Humberto Carvalho Filho (OAB/PI nº 7085).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0803512-57.2018.8.18.0031), ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS/ Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 3691489), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial, para condenar o Estado/Apelante ao pagamento dos vencimentos integrais suprimidos desde a sua suspensão administrativa até a demissão administrativa do Apelado ou a aplicação da pena de perda de cargo, caso ocorra, devendo proceder a restituição em folha suplementar dos valores não pagos ao Apelado a título de vencimentos básicos, a partir da data da propositura da Ação.
Nas suas razões recursais (id nº 3691492), o Apelante requer a reforma da sentença a quo, aduzindo, em suma, a ausência de direito subjetivo a perceber remuneração sem o exercício do cargo (arts. 40 e 41, da LC 13/94), bem como violação ao art. 100, da CF, ao determinar o pagamento em folha suplementar, uma vez que a regra instituída é a dos precatórios judiciais.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão id 5807226, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. 6136731).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
Tendo em vista o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 5807226, reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da suspensão da remuneração do Apelado/Servidor Público Estadual, em decorrência de sua prisão preventiva.
Com efeito, sobre o tema, cumpre evidenciar os arts. 5º, LVII, e 37, da CF, in verbis:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - (…)
(…)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - (…)
(…)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
Desse modo, a suspensão dos vencimentos do Apelado constitui verdadeira ofensa aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, conforme supra-referenciado, uma vez que a medida cautelar imposta pelo Juízo Penal (prisão preventiva) implica, tão somente, o afastamento das funções, pela impossibilidade material de exercê-las.
Ademais, embora não esteja o servidor no desempenho normal de suas funções, não deve haver a suspensão do pagamento dos vencimento sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoantes precedentes colacionados à similitude, in verbis:
“RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – PRISÃO CAUTELAR – SUSPENSÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO OFICIAL – PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS REFERIDOS VENCIMENTOS – POSSIBILIDADE. 1. O ato administrativo ora impugnado padece do vício de ilegalidade, afrontando os princípios constitucionais da presunção da inocência e irredutibilidade dos vencimentos. 2. A referida matéria já foi devidamente analisada e decidida, em 7.20.19, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2153618-67.2019, desta Relatoria. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovido. (TJ-SP - APL: 10064626420188260053 SP 1006462-64.2018.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 30/03/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021)”
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES POR RESPONDER A AÇÃO PENAL DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO COM BASE NO § 1º DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL N. 5.810/94. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENO NO JULGAMENTO DO WRIT N. 0043002738-1, DE RELATORIA DO DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. JULGADO EM 28.01.2009. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As leis devem ser interpretadas pelo Judiciário conforme o sistema constitucional e não pode ir de encontro aos princípios e garantias constitucionais, principalmente o da irredutibilidade dos vencimentos ( CF, art. 5º, LVII) e presunção de inocência ( CF, art. 37, XV). Sobre a questão a nossa Corte já se manifestou diversas vezes. Inclusive, o § 1º do art. 29 da Lei Estadual n. 5.810/94 já foi objeto de análise pelo Pleno desta Corte, em incidente de inconstitucionalidade que coube à relatoria do eminente Des. Leonardo de Noronha Tavares, onde foi julgado procedente o incidente, para declarar a sua inconstitucionalidade. 2. Liminar que determinou a suspensão do desconto de 1/3 da remuneração mensal do servidor confirmada. (TJ-PA - MS: 00007444320148140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 06/10/2015, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 14/10/2015)”
Nessa esteira de entendimento, é a atual jurisprudência do STF que reconhece a ilegalidade de ato que procede a redução/suspensão dos vencimentos de servidores processados criminalmente, como mostra a ementa abaixo, in litteris:
“EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I -A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” No julgamento do ARE 705.174-AgR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Primeira Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade de votos, que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul “o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos”. Veja-se trecho do voto do relator do caso: “Referido desconto também se afigura ilegal em vista das referidas faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar, pois atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o qual, apenas depois de regular processo administrativo, em que deve ser-lhe assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que somente de uma parte de seu montante”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recuso. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). (Decisão monocrática proferida no ARE 969447/SP, relatada pelo Ministro ( Apelação nº 0024314-94.2013.8.26.0053 Voto nº 16.936 ROBERTO BARROSO, publicada em 3.6.16)”
Ressalte-se que os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e, portanto, são indispensáveis para a garantida da vida, estando diretamente relacionados à dignidade daquele que tem como função servir a sociedade. O legislador constituinte reconheceu a urgência e o caráter excepcional dos créditos de natureza alimentícia quando privilegiou tais créditos no processo especial de execução contra a Fazenda Pública no art. 100, da Constituição Federal, e o art. 33 de suas disposições transitórias.
Desse forma, verifico que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III –DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais fixando a condenação em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/06/2023
0803512-57.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Publicação05/06/2023