TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007456-69.2015.8.18.0140
APELANTE: LUZIA RESENDE MOUSINHO DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007456-69.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUZIA RESENDE MOUSINHO DE MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS - PI11051-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação revisional de contrato com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aqui versada, proposta por BAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , contra LUZIA RESENDE MOUSINHO DE MESQUITA, ora apelada.
A decisão consistiu, resumidamente, em julgar procedente a ação: a) consolidando a apelada definitivamente na posse propriedade do bem, declarando quitado entre as partes; b) excluir do contrato da cláusula de incidência de capitalização de juros e estabelecendo que sejam validados os cálculos elaborados por juros simples, afastando ainda os encargos moratórios; c) restituir o veículo da apelada, dando baixa no gravame; d)confirmar a decisão interlocutória contida nos autos; e, e) excluir o nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito. Além de condenar a apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a taxa de juros está em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN. Reconheceu, ainda, a abusividade das taxas. Destacou, em seguida, que a cobrança de encargos indevidos devem ser devolvidos. Inconformada, a apelante recorre alegando, que o contrato firmado com a apelada obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Ressalta, ainda, a inexistência das supostas irregularidades na cobrança dos juros de mora. Requer, por fim, a reforma da sentença e o julgamento pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante.
É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que está em descompasso, a taxa de juros do contrato está acima da média do mercado para o mês que era de 2,14% a.m. de 20% a.a, como bem sentenciou o juiz a quo, não havendo razão para uma modificação da sentença.
Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença, entendendo-se o termo “expressamente” como a explicação da fórmula de composição do encargo, sob pena de se causar prejuízo à parte mais fraca do contrato – o consumidor.
Não é, também, exigido que, no contrato, conste expressa menção à palavra “capitalização”, porque esse conceito, por si só, pode não representar adequadamente o seu conteúdo aos olhos do consumidor. Logo, a capitalização contratada não requer a utilização de uma palavra ou expressão-chave, a fim de valer.
De fato, quando do acordo da capitalização, o que se exige é a informação a respeito da mecânica de incidência dos juros, sendo estes o real fator a ser considerado. Assim, acordar-se a capitalização significa dar existência, no contrato, à informação explícita a respeito dos encargos dos meses subsequentes incidirem sobre os encargos do mês corrente. Em outras palavras, os encargos de um mês se tornam parte do capital sobre o qual incidirão os encargos dos meses seguintes.
Portanto, embora eventualmente inexistente a palavra ou a expressão, deve existir informações ao consumidor a respeito da incidência mensal dos juros sobre o total do pagamento do mês anterior. Neste cenário, em conclusão, andou bem o douto magistrado, ao entender que o contrato ao qual se submeteu a apelada restara claro quanto a isso, de modo que não há motivos capazes de ensejar, neste ponto, a reforma da decisão.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios.
Teresina, 05/06/2023
0007456-69.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorLUZIA RESENDE MOUSINHO DE MESQUITA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação05/06/2023