Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800740-97.2021.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. ART. 80, III E IV, CPC. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. REDUÇÃO DA EXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. 2. A sentença deu pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento da multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé. 3. Ao interpor o recurso a autora limitou-se a deduzir a inexistência de litigância de má-fé, porquanto ajuizou o pedido com base no seu direito de ação. 4. No caso, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pela autora, tendo, inclusive, pleiteado a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada. 5. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 6. No caso a apelante é beneficiária da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa foi fixado de modo exasperado e, portanto, deve ser reduzido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa, fixando-a em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800740-97.2021.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800740-97.2021.8.18.0102

APELANTE: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. ART. 80, III E IV, CPC. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. REDUÇÃO DA EXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. 2. A sentença deu pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento da multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé. 3. Ao interpor o recurso a autora limitou-se a deduzir a inexistência de litigância de má-fé, porquanto ajuizou o pedido com base no seu direito de ação. 4. No caso, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pela autora, tendo, inclusive, pleiteado a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada. 5. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 6. No caso a apelante é beneficiária da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa foi fixado de modo exasperado e, portanto, deve ser reduzido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa, fixando-a em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800740-97.2021.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA, qualificada nos autos da ação de conhecimento, com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ela ajuizado em face do BANCO CETELEM S. A., ora apelado.

Na sentença, Id 8035623, foi dado pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Insatisfeita, a autora aforou o recurso, Id 8065625, defendendo a inexistência de litigância de má-fé, com base no princípio do livre acesso à justiça. Requer o provimento do apelo.

A parte apelada impugnou o recurso, Id 8065630, defendendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 


VOTO

Voto

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto ser a recorrente beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.

A sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento da multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé.

Ao interpor o recurso a autora limitou-se a deduzir a inexistência de litigância de má-fé, porquanto ajuizou o pedido com base no seu direito de ação.

O juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada.

É ressabido que a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda.

A propósito, o STF admitiu que “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete na celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça” (ADI 3995 – DF. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno).

Dada essa orientação, o Código de Processo Civil induz que para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual.

No caso a autora é beneficiária da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé foi fixado de modo exasperado e, portanto, deve ser reduzido.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus demais termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800740-97.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/06/2023