TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800740-97.2021.8.18.0102
APELANTE: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. ART. 80, III E IV, CPC. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. REDUÇÃO DA EXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. 2. A sentença deu pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento da multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé. 3. Ao interpor o recurso a autora limitou-se a deduzir a inexistência de litigância de má-fé, porquanto ajuizou o pedido com base no seu direito de ação. 4. No caso, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pela autora, tendo, inclusive, pleiteado a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada. 5. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 6. No caso a apelante é beneficiária da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa foi fixado de modo exasperado e, portanto, deve ser reduzido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa, fixando-a em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800740-97.2021.8.18.0102
Origem:
APELANTE: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA, qualificada nos autos da ação de conhecimento, com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ela ajuizado em face do BANCO CETELEM S. A., ora apelado.
Na sentença, Id 8035623, foi dado pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a autora aforou o recurso, Id 8065625, defendendo a inexistência de litigância de má-fé, com base no princípio do livre acesso à justiça. Requer o provimento do apelo. A parte apelada impugnou o recurso, Id 8065630, defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
VOTO
Voto
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto ser a recorrente beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento da multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé.
Ao interpor o recurso a autora limitou-se a deduzir a inexistência de litigância de má-fé, porquanto ajuizou o pedido com base no seu direito de ação.
O juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada.
É ressabido que a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda.
A propósito, o STF admitiu que “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete na celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça” (ADI 3995 – DF. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno).
Dada essa orientação, o Código de Processo Civil induz que para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual.
No caso a autora é beneficiária da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé foi fixado de modo exasperado e, portanto, deve ser reduzido.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus demais termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 13/06/2023
0800740-97.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/06/2023