PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0753731-86.2023.8.18.0000
Paciente: ELANE BORGES CARDOSO DA SILVA
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCELO LEONARDO BARROS PIO, inscrito na OAB/PI sob o nº 3579/02, em benefício de ELANE BORGES CARDOSO DA SILVA, qualificada e representada nos autos, em prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos previstos no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI.
A Paciente encontra-se em cumprimento de prisão domiciliar, mediante o monitoramento eletrônico.
Aduz o Impetrante, todavia, que a filha da acusada, a menor Alycia Valentina Borges de Oliveira Moura, de apenas 02 (dois) anos de idade, encontra-se internada há mais de 60 (sessenta) dias, sem data para receber alta hospitalar, alegando que “é necessário que a ré fique horas tentando fazer a comunicação para a central de monitoramento; (...) nem sempre nas enfermarias é possível fazer a recarga pois muitas das vezes a quantidade de tomadas é insuficiente (...) sem falar na discriminação que a acusada vem sofrendo por conta do uso da tornozeleira, sendo que esta afetando diretamente o tratamento da menor, que nada tem a ver com o erros de sua genitora (sic)”.
Requer, por fim, a concessão da liberdade provisória à Paciente, sem uso da tornozeleira eletrônica. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da prisão domiciliar sem uso da tornozeleira eletrônica ou a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Colaciona aos autos o documento de ID’s 11042173 a 11052716.
Eis um breve relatório.
Inicialmente, verifica-se que o feito foi distribuído em duplicidade.
De fato, tendo em vista o Habeas Corpus nº 0753733-56.2023.8.18.0000, constata-se que se trata de repetição, com similitude de impetrante, paciente, pedido e causa de pedir.
O art. 91, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, constatada a autuação em duplicidade do mesmo writ, DETERMINO A EXTINÇÃO deste processo sem resolução de mérito.
Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, 02 de maio de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753731-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorELANE BORGES CARDOSO DA SILVA
Réu Publicação02/05/2023