TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-73.2022.8.18.0119
RECORRENTE: JOSE MARIO MOURA LISBOA
Advogado(s) do reclamante: AECIA LOPES DE BARROS TORRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Contrato de CDC. Negativação indevida não comprovada. Demanda julgada improcedente por falta de provas. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800141-73.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: JOSE MARIO MOURA LISBOA
Advogado do(a) RECORRENTE: AECIA LOPES DE BARROS TORRES - PI16750-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a parte autora que, teria sido surpreendida com sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 4.077,01 oriunda de contrato de crédito pessoal – CDC, jamais realizado, junto ao Banco Bradesco S/A, contrato CDN2001200607871.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por insuficiência de provas, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da necessidade da inversão do ônus da prova, que de fato houve a negativação, sendo devidos os danos morais e declarada a nulidade das cobranças, bem como requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula indenização por danos morais, decorrente negativação indevida decorrente de contrato de crédito pessoal – CDC não realizado.
Ocorre que não conseguiu a demandante demonstrar a materialidade do dano, vez que não juntou prova válida da negativação indevida durante a instrução processual, ou seja, até a audiência de instrução e julgamento.
Assim, merece a sentença de improcedência por falta de provas ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800141-73.2022.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE MARIO MOURA LISBOA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/06/2023