TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0802157-04.2021.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)
Apelante: ANTÔNIO FILHO DOS SANTOS
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
2. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTÔNIO FILHO DOS SANTOS ao patamar de 5 (cinco) meses e 32 (trinta e dois) de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO FILHO DOS SANTOS (pág. 276 – id. 9570097), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 220 – id. 9570073) que o condenou à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e 147 do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 117 – id. 9570018):
(…)
Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado ameaçou, por palavra, de causar mal injusto à vítima Maria Aparecida dos Santos, sua irmã, descumprindo as medidas impostas nos autos de n. 0001063- 88.2020.8.18.0032 que o proibiam de manter qualquer tipo de contato com a vítima. No dia 20 de maio de 2021, por volta das 20h, na Rua Jaicós, n° 168, Bairro Parque de Exposição, Picos-PI, a vítima estava em sua residência quando viu o irmão, ora denunciado, quebrando tudo dentro da casa dele, que fica próximo à casa da vítima. Na ocasião, também escutou quando ele falou que iria lhe desferir três golpes com faca. A vítima afirmou que já foi ameaçada outras vezes, inclusive, naquela mesma semana, requereu medida protetiva de urgência e aguardava pela decisão. Ocorre que, embora tenham sido requeridas e deferidas medidas protetivas em favor da vítima e contra o acusado nos presentes autos, em consulta ao sistema ThemisWeb, é possível verificar que ela já possuía medidas protetivas deferidas contra o irmão nos autos do processo n. 0001063-88.2020.8.18.0032, que ainda estão em vigor. Os policiais militares foram até a residência informada e abordaram o denunciado, o qual reafirmou as ameaças dizendo que, quando fosse solto, desferiria um golpe de faca em sua irmã.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 129 – id. 9570020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9570097), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9894158), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9894158).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de contravenção penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 224 – id. 9570073):
DO CRIME DE AMEAÇA
A personalidade deve ser valorada negativamente, pois conforme o STJ “o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, porquanto tal comportamento revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial”.
As circunstâncias do delito se mostram negativas, pois, as ameaças foram presenciadas por inúmeras pessoas, inclusive crianças, demonstrando uma maior ousadia e destemor; As consequências do crime são graves, os danos psicológicos causados extrapolaram a normalidade do crime, já que diante do comportamento agressivo do acusado, a vítima encontra-se traumatizado, tendo problemas até para dormir à noite;
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
A culpabilidade do réu é reprovável já que agiu com dolo intenso, pois, conforme o acusado afirmou, não cumpriu em nenhum momento a ordem judicial, e voltou a praticar as mesmas condutas delitivas pelas quais já responde a processos, descumprindo de medidas protetivas de urgência em face da ofendida, demonstrando um maior dolo e censurabilidade em sua conduta;
A personalidade deve ser valorada negativamente, pois conforme o STJ “o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, porquanto tal comportamento revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial”;
As circunstâncias do delito se mostram negativas, pois, o delito foi presenciado por inúmeras pessoas, inclusive crianças, demonstrando uma maior ousadia e destemor; As consequências do crime são graves, os danos psicológicos causados extrapolaram a normalidade do crime, já que diante do comportamento agressivo do acusado, a vítima encontra-se traumatizado, tendo problemas até para dormir à noite;
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade circunstâncias e consequências do crime.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que o apelante “não cumpriu em nenhum momento a ordem judicial, e voltou a praticar as mesmas condutas delitivas pelas quais já responde a processos”, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
De igual modo, deve permanecer desvalorada a personalidade, pois conforme jurisprudência do STJ “o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente”. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. (…) 4. Todavia, o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, porquanto tal comportamento revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial. Ademais, denota intrepidez do paciente, porquanto, não obstante a imposição judicial de proibição de aproximação da vítima, a providência foi por ele desprezada a fim de concretizar o objetivo de matá-la. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 452391 PR 2018/0128610-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)
De igual modo, agiu com acerto ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi praticado na presença de inúmeras pessoas, inclusive crianças.
Por outro lado, não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que a vítima “encontra-se traumatizado, tendo problemas até para dormir à noite”, sem maiores informações acerca de desdobramentos e eventuais transtornos psicológicos.
Tendo em vista o afastamento das consequências do crime, redimensiono a pena-base para – 1 mês e 10 dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e 4 meses e 22 dias, também de detenção, em relação ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva).
Na segunda fase, mantenho a compensação entre a agravante (art. 61, I, e, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, torno a pena definitiva em 1 mês e 10 dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), e 4 meses e 22 dias, também de detenção, em relação ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva), à míngua de causas de diminuição ou de aumento da pena na terceira fase.
Como se trata de concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando então a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 32 (trinta e dois) de detenção.
2. Da isenção quanto ao pagamento das custas processuais
Mostra-se impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria2 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTÔNIO FILHO DOS SANTOS ao patamar de 5 (cinco) meses e 32 (trinta e dois) de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ANTÔNIO FILHO DOS SANTOS ao patamar de 5 (cinco) meses e 32 (trinta e dois) de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0802157-04.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorANTONIO FILHO DOS SANTOS
Réu4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI
Publicação08/05/2023