TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0820280-17.2021.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: IRLANDO SANTOS REIS
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No presente caso, foi correta a decisão de rejeitar a denúncia oferecida pelo ora recorrente, tendo em vista que não se observa justa causa para a instauração da ação penal, em virtude da atipicidade do comportamento do recorrente.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 92 – id. 9431207), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 90 – id. 9431205), que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido IRLANDO SANTOS REIS pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
A denúncia foi apresentada nos seguintes termos (pág. 77 – id. 9431200):
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2020 e no dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 10h00, na residência localizada na Rua Desembargador Manoel Castelo, n.º 798, Apto. 1.301, Bairro Jockey, nesta cidade e comarca de Teresina, o denunciado IRLANDO SANTOS REIS obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo o vitimado Marden Luís Brito Cavalcante e Meneses em erro, mediante fraude. Segundo apurado, na data de 03 de fevereiro de 2020, nesta capital, o denunciado e o vitimado celebraram um contrato cujo objeto consistia na confecção de móveis planejados para a residência do ofendido por parte do acusado, que se apresentava como representante legal da empresa “SPAZIO - Modulados Ambientes Planejados”, com orçamento integral avaliado em R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) e com entrega do serviço a ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias. Desta feita, as partes acordaram que, inicialmente, o suposto marceneiro receberia a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o que ocorreu nos dias 03 e 04 de fevereiro daquele ano, quando o prejudicado pagou, respectivamente, os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O valor restante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) seria pago quando da realização da entrega dos móveis, o que não aconteceu. Transcorrido o ano de 2020, o acusado não cumpriu com a avença e afirmou que estava sem o dinheiro suficiente para comprar o material necessário para a confecção dos móveis, o que chamou a atenção do vitimado, pois o montante inicialmente pago teria como destinação justamente a aquisição do referido material. Em decorrência, já no início do ano de 2021, o denunciado contatou o vitimado e relatou que tinha interesse em concluir o serviço contratado, mas precisava do pagamento do restante do valor supracitado. Desse modo, acreditando no suposta boa-fé do marceneiro, o ofendido efetuou, no dia 12 de janeiro do corrente ano, o pagamento de mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor da prática criminosa, que novamente evadiu-se do local de trabalho sem concluir o serviço. Durante as apurações, o vitimado apresentou os recibos relativos aos pagamentos efetuados em favor do denunciado, de modo que toda a situação fora testemunhada por Alexandre Portela Mendes, que ratificou integralmente os relatos do ofendido. Para mais, a equipe de investigação tomou conhecimento de o acusado já havia vitimado outras pessoas com idêntico modus operandi, de forma que o denunciado se utiliza da suposta profissão de marceneiro para aplicar “golpes” financeiros em pessoas que buscam por tais serviços, de modo reiterado. Consigne-se que, em relação aos delitos perpetrados no ano de 2020, a vítima decaiu no direito de representação, pois não acionou qualquer providência no prazo legal de seis meses, registrando o sucedido somente em 15/04/2021, após efetuar o pagamento de parte da quantia final. Por sua vez, em relação ao delito ocorrido em 12/01/2021, a condição de procedibilidade da ação penal apresenta-se tempestivamente preenchida, tendo em vista que o vitimado manifestou o livre desejo de processar criminalmente em face do investigado em 04/05/2021, conforme Termo de Representação Criminal colacionado aos autos, nos termos do art. 171, § 5º do CP c/c art. 38 do CPP. Não há nos autos qualquer informação de devolução dos valores ilicitamente retirados da vítima até o presente momento.
(…)
Remetidos os autos ao juízo de origem, a peça acusatória foi rejeitada, sob o argumento de que seria inepta.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 92 – id. 9431207), pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.
A defesa, por sua vez (pág. 137 - id. 9431532), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 142 - id. 9431534), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10246859) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.
Alega que “a peça acusatória […] encontra-se apta a ensejar o exercício da pretensão punitiva […], pois não se limita, em momento algum, à indicação da descrição típica; ao revés, descreve a data em que ocorrera cada fato delituoso, hora, local, objeto do crime, agente que praticou a conduta delitiva e como procedeu para atingir o seu desiderato”, pugnando então pelo seu recebimento.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet.
No caso dos autos, a exordial acusatória narra “o denunciado e o vitimado celebraram um contrato cujo objeto consistia na confecção de móveis planejados para a residência do ofendido por parte do acusado”.
Posteriormente, “no início do ano de 2021, o denunciado contatou o vitimado e relatou que tinha interesse em concluir o serviço contratado, mas precisava do pagamento do restante do valor supracitado”.
Entretanto, o magistrado a quo decidiu pela rejeição da denúncia, sob o argumento de que “no caso, configura-se, tão somente o inadimplemento contratual. Ora, deve-se se levar em conta inúmeros fatores, especialmente a situação pandêmica vivenciada e a dificuldade de todos para angariar os insumos necessários à confecção dos citados móveis, de tal modo que revela-se temerário imputar, de pronto, o dolo ao agente”.
Ainda segundo o magistrado a quo, “nem todo ilícito de ordem civil configura estelionato, reservando a FIGURA PENAL A CASO EXTREMOS, isto aqueles que EXTRAPOLAM AS FRONTEIRAS DO DIREITO CIVIL, e por este motivo não puderam ser solucionados”.
Com efeito, considerando-se as circunstâncias fáticas presentes nos autos, não se pode asseverar, com o grau de certeza exigido pelo direito penal, que o acusado possuía o animus, ou seja, o dolo (intenção livre e consciente) de ludibriar a vítima com o intuito de auferir vantagens econômicas. É admissível inferir, com base nos elementos indiciários apurados nos autos, que ocorreram um desajuste contratual, o qual, por si só, não é suficiente para tipificar o delito de estelionato.
Como bem registrou o sentenciante “no caso, poder-se-ia estar diante do delito de apropriação indébita, decorrente do momento em que surge o dolo na conduta do acusado, mas não realizada a entrega dos móveis, na forma pactuada”.
De fato, o Direito Penal, por ser regido pelo princípio da fragmentariedade, tutela apenas uma parte das condutas ocorridas no mundo fático. Somente as condutas humanas que sejam mais reprováveis e as que geram maior repulsa social devem ser criminalizadas. Há muitas situações que outros ramos do Direito podem ser utilizados para sancionar as condutas menos lesivas aos bens juridicamente tutelados.
Sendo assim, o Direito Penal é a ultima ratio e, por conseguinte, algumas condutas não podem ser tuteladas com repreensões de maior gravidade. Há punições em outros ramos do Direito que podem sancionar as condutas contrárias aos anseios sociais, não necessitando de uma intervenção penal.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ABANDONO MATERIAL – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RSE: 15067857120208260625 SP 1506785-71.2020.8.26.0625, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 17/08/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022)
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0820280-17.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuIRLANDO SANTOS REIS
Publicação08/05/2023