
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753805-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANASION DA CONCEICAO VASCONCELOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANASION DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., determinou que a parte Autora, ora Agravante, juntasse procuração pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada.
Em suas razões recursais, ANASION DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS arguiu que: i) a lei não exige que a procuração outorgada ao advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; ii) deve-se suspender e desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública e, por conseguinte, regularizar o processamento da ação no juízo de origem.
Quanto a tal pedido, no entanto, julgo pela ocorrência de preclusão consumativa, pois, em análise detida dos autos, observo que o Agravante interpôs recurso idêntico em momento anterior, no AI n.º 0753787-22.2023.8.18.0000.
Conforme é possível analisar no aresto a seguir:
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (descabimento do recurso especial por ofensa ao texto constitucional).
4. “A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
5. Agravo interno não provido.
Logo, de acordo com o que é extraído do julgado acima, assim como em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, deve-se reconhecer a preclusão consumativa do recurso interposto por último.
Em regra, diante da preclusão consumativa, praticado o ato processual, a parte não pode repeti-lo. Assim, após apresentado o recurso, ainda que antes do prazo, não poderia o Agravante apresentar outro com igual teor e objeto.
Não obstante, como dispõe o art. 507, do CPC/15:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Em complemento, a primeira parte, do artigo 505, CPC/15, reforça que: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, em razão da nítida realização de ato incompatível com o pedido, que, como consequência, acarreta preclusão consumativa ao presente recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0753805-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANASION DA CONCEICAO VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/05/2023