TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001717-76.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: CLEOMIR LUCAS SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESÁ. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
CLEOMIR LUCAS SILVA, inconformado com o acórdão (ID 10017379 – p. 01/07) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (ID 10123917 – p. 01/10), sustenta a defesa, em síntese, obscuridade do r. acórdão quanto às teses de a) fixação da pena-base no mínimo legal, b) aumento do quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável e c) aplicabilidade da pena de multa.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios, mantendo o r. Acórdão embargado, não tendo ficado configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ID 10595853 – p. 01/12).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (…) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (…) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (…) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (…) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031).
In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que as matérias aventadas relativas à fixação da pena-base no mínimo legal e ao aumento do quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Vejamos a ementa do r. acórdão:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PENABASE – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA – QUANTUM DE AUMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelo reconhecimento de pessoa e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, que admitiu a prática delitiva. 2. Pena-base: 2.1. As circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta. Assim, tenho que o fundamento do douto magistrado a quo se revela devidamente acertado, tendo em vista ter o réu agido mediante emboscada, motivo pelo qual mantenho como desfavoráveis as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Mantida a circunstância judicial na pena-base. 2.2. No tocante às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima. Ora, o prejuízo patrimonial suportado pela vítima em razão da não restituição dos bens subtraído é inerente ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo. Consequências do crime afastadas. 2.3. Quanto ao acréscimo aplicado pelo juiz a quo no cálculo da pena-base, tem-se que a aplicação/individualização da pena detém certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto. Logo, considero o patamar de 1/6 para cada circunstância razoável, proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo o que se reformar. Mantém-se o quantum de aumento da pena-base. 3. Já foi estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 4. Redimensionada a pena, reduzida de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, e no pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial (grifo) (ID 8415982).
Como se vê, a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal se mostra inviável, bem como é cediço que a aplicação/individualização da pena é discricionária dentro dos limites estabelecidos pelo legislador de forma abstrata, restando de forma correta a fundamentação contida no acórdão não havendo, pois, que se falar em obscuridade quanto à dosimetria da pena.
Quanto à aplicabilidade da pena de multa, nota-se que, mais uma vez, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado:
(…) quanto ao pedido de redução ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução (ID 10017379 – p. 06).
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente no inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 31/05/2023
0001717-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCLEOMIR LUCAS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2023