Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800555-65.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. DECRETO ESTADUAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800555-65.2021.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800555-65.2021.8.18.0003

RECORRENTE: BRUNO SILVA MEYER

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. DECRETO ESTADUAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800555-65.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: BRUNO SILVA MEYER 
Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial civil, aduz que foi promovido de delegado de polícia de 2ª Classe para delegado de polícia 1ª Classe, conforme Decreto n° 19.069 de 29 de junho de 2020, mas somente teve sua promoção implementada de fato pela Administração Pública em outubro de 2020.

Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos do período de junho de 2020 a setembro de 2020, perfazendo o montante de R$ 6.074,88 (seis mil setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças remuneratórias não pagas entre uma classe e outra.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, as limitações orçamentárias, o princípio da legalidade e a dedução do imposto de renda e contribuição previdenciária.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida, razão pela qual não merece reparos nesse ponto a sentença ora impugnada.

Todavia, no tocante a incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada, entendo assistir razão ao recorrente, pois os valores que serão recebidos a título de diferença no cálculo da progressão possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devida. Neste sentido:


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).

Portanto, diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o pagamento retroativo seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 24/06/2023

Detalhes

Processo

0800555-65.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

BRUNO SILVA MEYER

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023