TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800555-65.2021.8.18.0003
RECORRENTE: BRUNO SILVA MEYER
Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. DECRETO ESTADUAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800555-65.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: BRUNO SILVA MEYER
Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial civil, aduz que foi promovido de delegado de polícia de 2ª Classe para delegado de polícia 1ª Classe, conforme Decreto n° 19.069 de 29 de junho de 2020, mas somente teve sua promoção implementada de fato pela Administração Pública em outubro de 2020.
Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos do período de junho de 2020 a setembro de 2020, perfazendo o montante de R$ 6.074,88 (seis mil setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças remuneratórias não pagas entre uma classe e outra. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, as limitações orçamentárias, o princípio da legalidade e a dedução do imposto de renda e contribuição previdenciária. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida, razão pela qual não merece reparos nesse ponto a sentença ora impugnada.
Todavia, no tocante a incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada, entendo assistir razão ao recorrente, pois os valores que serão recebidos a título de diferença no cálculo da progressão possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devida. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).
Portanto, diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o pagamento retroativo seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/06/2023
0800555-65.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorBRUNO SILVA MEYER
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023