Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0022139-82.2013.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0022139-82.2013.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]APELANTE: KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - MEAPELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA SEM DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Restou comprovado nos autos que todos os eventos discutidos foram realizados pela apelante. II. Logo, imperioso reconhecer que houve a execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, o que implica, em tese, no dever de recolhimento dos devidos direitos autorais. III. Competia à apelante demonstrar e comprovar os fatos alegados inicialmente de modo a elidir a presunção de legitimidade existente nos atos administrativos praticados pela parte requerida, o que não fez. IV. O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. V. Em relação aos critérios de cálculo para arrecadação, a questão também já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a validade dos critérios estabelecidos na forma prevista em regulamento próprio do ECAD. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022139-82.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0022139-82.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD


E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA SEM DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA DA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Restou comprovado nos autos que todos os eventos discutidos foram realizados pela apelante. II. Logo, imperioso reconhecer que houve a execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, o que implica, em tese, no dever de recolhimento dos devidos direitos autorais. III. Competia à apelante demonstrar e comprovar os fatos alegados inicialmente de modo a elidir a presunção de legitimidade existente nos atos administrativos praticados pela parte requerida, o que não fez. IV. O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. V. Em relação aos critérios de cálculo para arrecadação, a questão também já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a validade dos critérios estabelecidos na forma prevista em regulamento próprio do ECAD.

   

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitram em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários inicialmente fixados em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, processo n° 0022139-82.2013.8.18.0140, em que contende com ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, igualmente qualificado.

Sustentou, na inicial, a apelada, realiza a defesa, o recolhimento e a distribuição dos direitos autorais de todos os titulares nacionais vinculados às associações que a constitui, podendo, para isso, praticar os atos necessários à defesa judicial e extrajudicial desses direitos, atuando em nome próprio como substituta processual. 

Informou que a apelante, por sua vez, promove eventos sem sua devida autorização, em evidente violação à Lei de Direitos Autorais, visto que não realiza o pagamento da devida retribuição pela utilização das obras musicais.

Pediu, por conta disso, que se determine à requerida a proibição do uso de obras literomusicais e de fonogramas, em caráter definitivo sem a devida contraprestação, bem como o pagamento de indenização por perdas e danos pelos eventos narrados na inicial.

O juízo à quo, considerando os fatos narrados e as provas produzidas na primeira instância, julgou procedente o pedido, determinando "à requerida que se abstenha de utilizar de obras literomusicais e de fonogramas em qualquer tipo de evento em caráter definitivo, até que diligencie à obtenção da devida autorização legal exigida e pagamento dos direitos autorais em função da realização dos eventos, bem como a CONDENO ao pagamento do valor de R$141.972,37 (cento e quarenta e um, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), a ser devidamente atualizado, a título de direito autoral à parte autora".

Irresignada, a requerida interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença impugnada, julgando-se improcedentes os pleitos articulados na inicial.

Em suas contrarrazões, a apelada pede a integral manutenção da decisão hostilizada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. 

 

II. RAZÕES DO VOTO 

Como ressaltado anteriormente, sustentou, na inicial, a apelada, realiza a defesa, o recolhimento e a distribuição dos direitos autorais de todos os titulares nacionais vinculados às associações que a constitui, podendo, para isso, praticar os atos necessários à defesa judicial e extrajudicial desses direitos, atuando em nome próprio como substituta processual.  Informou que a apelante, por sua vez, promove eventos sem sua devida autorização, em evidente violação à Lei de Direitos Autorais, visto que não realiza o pagamento da devida retribuição pela utilização das obras musicais. Pediu, por conta disso, que se determine à requerida a proibição do uso de obras literomusicais e de fonogramas, em caráter definitivo sem a devida contraprestação, bem como o pagamento de indenização por perdas e danos pelos eventos narrados na inicial.

Em face disso, o juízo à quo, considerando os fatos narrados e as provas produzidas na primeira instância, julgou procedente o pedido, determinando "à requerida que se abstenha de utilizar de obras literomusicais e de fonogramas em qualquer tipo de evento em caráter definitivo, até que diligencie à obtenção da devida autorização legal exigida e pagamento dos direitos autorais em função da realização dos eventos, bem como a CONDENO ao pagamento do valor de R$141.972,37 (cento e quarenta e um, novecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), a ser devidamente atualizado, a título de direito autoral à parte autora".

Incialmente, em seu apelo, diz a recorrente não ter sido responsável pelo evento Festival de Verão de Luiz Correia, mas não indica ou afirma quem o realizou, nem junta qualquer contraprova. Diz que o ECAD superestimou a quantidade de pessoas presentes aos eventos, mas sequer indica a quantidade correta.

 Contudo, está comprovado nos autos que todos os eventos foram realizados pela apelante. Tudo isso pode ser atestado pelas fotografias, recortes de jornal, matérias veiculadas no portal Meio Norte, 45°, CarnAxE (Id. Num. 751369 - Pág. 85-109 e Id. Num. 751370 - Pág. 7-75). Da mesma forma, comprovada está a a metodologia do cálculo da taxa cobrada, a regularidade das notificações para pagamento, bem como das cobranças (Id. Num. 751369 - Pág. 85-109 e Id. Num. 751370 - Pág. 7-75).

Logo, imperioso reconhecer que houve a execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, o que implica, em tese, no dever de recolhimento dos devidos direitos autorais. 

Competia à apelante demonstrar e comprovar os fatos alegados inicialmente de modo a elidir a presunção de legitimidade existente nos atos administrativos praticados pela parte requerida, o que não fez. O ECAD fez provado fato constitutivo de seu direito através da juntada dos termos de verificação e demonstrativo de débito analítico, bem como dos recortes de jornal, matérias de páginas da internet, notificações e demais documentos que trouxe junto com a inicial. O apelante, que aporta fatos impeditivos ao direito do autor, deveria ter trazido documentos para substanciar suas alegações, mas não o fez.

Oportuno destacar, ainda, o § 6°, do artigo 68, da Lei n° 9.610/98:


O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.

 

Desse modo, cumpria ao apelado, como usuário, ter apresentado ao ECAD a “relação completa das obras e fonogramas utilizados” o que, entretanto, não ocorreu. Ademais, é incontroverso que realizou os eventos descritos na exordial e não solicitou autorização para reprodução do repertório musical protegido, bem como não efetuou o pagamento das respectivas contribuições autorais, sendo devida a remuneração.

Saliento que, uma vez demonstrados e comprovados os fatos alegados inicialmente, competia à parte apelante comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, o que não ocorreu.

Em relação aos critérios de cálculo para arrecadação, a questão também já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a validade dos critérios estabelecidos na forma prevista em regulamento próprio do ECAD:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃOCAUTELAR. ARTS. 806 E 808, I, CPC. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO DEPRESTAÇÃO DECONTAS. ECAD. TABELA. RESSALVA. VALIDADE. [...] 7. Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio Ecad, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente. Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembléia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar "a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras", conforme a nova redação expressa no § 3° do art. 98da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação. 8. Recurso especial provido.” (REsp 1160483/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014). 


Quanto à alegação da apelante de que o valor cobrado pelo ECAD é fundado em percentuais aleatórios e leva em conta faturamento não comprovado, não aduz ela qual seria o percentual adequado, não comprova faturamento dos eventos e não junta qualquer documento destinado a fazer contraprova das alegações do apelado.

Mais, como cediço, o art. 98. § 3º, da Lei dos Direitos Autoriais, afirma caber às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.

Além do mais, admite a recorrente, textualmente, em sua apelação, Id. 751371, p. 151, que o valor da taxa cobrado foi  "negociado com antecedência, como, aliás, é a regra nas relações entre Recorrente e Recorrida".

De rigor, portanto, a condenação do apelante ao pagamento dos direitos autorais, segundo os critérios previstos na tabela própria do ECAD, relativamente aos eventos públicos por ele realizados e indicados na inicial.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condnação, a serem acrescidos aos honorários inicialmente fixados em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0022139-82.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME

Réu

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Publicação

31/05/2023