TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750525-32.2021.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSAFA CABRAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL XIMENES CAVALCANTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DEMANDADA. HOMOLOGAÇÃO INVIABILIZADA. SENTENÇA NULIFICADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750525-32.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: JOSAFA CABRAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUEL XIMENES CAVALCANTE - PI10994-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra a sentença onde o juízo a quo homologou acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Razões da Banco recorrente sustentando, em síntese, nulidade da sentença vez que o a minuta homologada não foi assinada pela parte recorrente ou seu advogado.
Contrarrazões da recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Compulsando os autos, contata-se que não há assinatura de qualquer representante da parte demandada/recorrente ou de seu advogado no termo de acordo apresentado.
Para que a transação extrajudicial firmada entre as partes tenha homologação do Judiciário é imprescindível que ambas as partes manifestem suas vontades no documento.
No caso, a homologação é inviabilizada, uma vez que não há no acordo assinatura das partes ou de seus advogados com poderes para transigir, devendo a sentença ser anulada.
Desta forma, restou equivocada a sentença que homologou o suposto acordo e, neste sentido, deve ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0750525-32.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSAFA CABRAL DA SILVA
Publicação20/06/2023