TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0756510-19.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JBR MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 8709770) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, mas negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
Em suas razões, o Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que teria deixado de apreciar o argumento do princípio da preservação da empresa, fundamentado nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanada a referida omissão (ID n. 8796974).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí combate os fundamentos do recurso, sustentando que inexistem os vícios apontados, pugnando, ao final, pelo não provimento dos embargos e manutenção do decisum recorrido (ID n. 10130899).
É o que basta relatar.
VOTO
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 987, STJ. CANCELAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se justifica a suspensão do feito executivo em razão do Tema 987 do STJ, em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
2. A Primeira Seção do STJ determinou, em decisão publicada no DJE de 28/06/2021, a remoção da submissão do REsp nº 1.694.261/SP ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987. Assim, deve ser dado o regular prosseguimento à execução fiscal de origem.
3. Recurso conhecido e não provido”.
Para mais, transcrevo trecho do voto de minha relatoria na qual expus o meu entendimento sobre a questão:
“(...) conclui-se que com o cancelamento do Tema nº 987 pelo STJ e determinação de prosseguimento das execuções fiscais, assim como diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112, de 2020, que incluiu o § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não há fundamento jurídico para que se determine a suspensão da execução fiscal em relação ao agravante.
Registra-se que, no caso, a constrição pode ocorrer, cabendo ao juízo da execução fiscal tão somente comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição dos atos constritivos”. (grifou-se)
No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que o cerne da lide foi devidamente apreciado, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0756510-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
AutorJBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023