TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751625-88.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: GLEYDSON WDSON DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE ARTICULADA PELA DEFESA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA SATISFATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU DEVIDAMENTE A TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimentos, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GLEYDSON WDSON DOS SANTOS PEREIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra o acórdão (ID 10022728 – p. 01/06), o qual, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia do acusado em todos os termos.
A defesa alega a ocorrência de contradição na análise da tese particularizada em suas razões recursais. Alega, em síntese, que restou claro o excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
Pelo exposto, requer o provimento do recurso para “sanar a contradição apontada, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado, com a consequente anulação e determinação de desentranhamento da sentença de pronúncia, com a prolação de outra ou impronúncia do Embargante” (ID 10123920).
Em contrarrazões (ID 10456593 – p. 01/08), a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento do presente aclaratório.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
De acordo com o disposto no art. 619 do CPP, os aclaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o objetivo de retificar eventuais equívocos materiais.
Na espécie, o embargante aponta irregularidade no julgamento, por entender, em síntese, que as teses articuladas no recurso em sentido estrito não foram, a seu ver, suficientemente refutadas.
Sem razão.
Ora, vislumbra-se do pedido o nítido interesse na reapreciação da matéria com a exclusiva finalidade de apresentar solução mais favorável ao embargante, objetivo este manifestamente inadequado à via eleita.
O acórdão foi claro e suficiente ao refutar a tese invocada pela defesa relativa ao suposto excesso de linguagem na sentença de pronúncia, consoante se verifica da própria ementa da decisão combatida (ID 8801692):
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DA DEFESA – PRONÚNCIA – ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS – ADMISSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples análise ou transcrição de depoimentos testemunhais ou o próprio relato dos fatos que constam na denúncia pelo Juiz, sem a exteriorização de qualquer juízo de certeza, por si só, não significa incursão indevida em matéria afeta ao Tribunal do Júri. 2. De certo, para a pronúncia do denunciado, deve o julgador demonstrar em sentença a ocorrência de dois fatores: o convencimento sobre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Assim, ao transcrever o depoimento prestado pela informante, a sentença de pronúncia buscou demonstrar sobre quais elementos se encontra fundamentado o reconhecimento do indício de autoria, demonstrando equilíbrio na pronúncia sem incorrer em excesso de linguagem. 3. Logo, não identifico excesso de linguagem, pois o juiz da causa se limitou a analisar a existência de materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sem retirar a soberania do Júri para julgamento do fato, com a isenção necessária. 4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (grifos)
Com efeito, a defesa pretende, na distorção da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando pela reapreciação da matéria para que seja modificada a solução prolatada em conformidade aos seus interesses, o que se afigura impossível.
É cediço que não é a finalidade dos embargos de declaração a modificação do julgado.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
Desta forma, inviável acolher o pleito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimentos.
É como voto.
Teresina, 30/05/2023
0751625-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorGLEYDSON WDSON DOS SANTOS PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2023