Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0758513-73.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PRISIONAL INDEFERIDO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – QUESTÃO ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AGRAVANTE CONDENADO AO REGIME FECHADO – COLÔNIA AGRÍCOLA DESTINADA AOS CONDENADOS AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que o local ideal para o cumprimento da pena é aquele próximo ao meio social do condenado, ou seja, onde residem sua família e amigos, fato que facilita sua reinserção à sociedade. Por este motivo, o artigo 86 da Lei de Execucoes Penais prevê a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade em outra unidade da Federação. Entretanto, não se trata de direito subjetivo líquido e certo, mas de situação que deve ser analisada em cada caso, devendo ser ponderados os critérios de oportunidade e conveniência da administração penitenciária. 2. In casu, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo o douto magistrado fornecido justificativa plausível para o indeferimento da transferência do apenado para a Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, localizada na Comarca de Esperantina/PI, vez que a administração da Penitenciária informou sobre a impossibilidade do recebimento do apenado, haja vista o seu grau de periculosidade e a situação precária da estrutura física daquela unidade prisional resultante dos danos da última rebelião. 3. É impróprio o pedido subsidiário de transferência do reeducando para unidade mais benéfica, qual seja, a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, eis que tais instituições são destinadas aos condenados ao regime semiaberto, conforme artigo 91 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758513-73.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758513-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE MESSIAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PRISIONAL INDEFERIDO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – QUESTÃO ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AGRAVANTE CONDENADO AO REGIME FECHADO – COLÔNIA AGRÍCOLA DESTINADA AOS CONDENADOS AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se desconhece que o local ideal para o cumprimento da pena é aquele próximo ao meio social do condenado, ou seja, onde residem sua família e amigos, fato que facilita sua reinserção à sociedade. Por este motivo, o artigo 86 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade em outra unidade da Federação. Entretanto, não se trata de direito subjetivo líquido e certo, mas de situação que deve ser analisada em cada caso, devendo ser ponderados os critérios de oportunidade e conveniência da administração penitenciária.

2. In casu, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo o douto magistrado fornecido justificativa plausível para o indeferimento da transferência do apenado para a Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, localizada na Comarca de Esperantina/PIvez que a administração da Penitenciária informou sobre a impossibilidade do recebimento do apenado, haja vista o seu grau de periculosidade e a situação precária da estrutura física daquela unidade prisional resultante dos danos da última rebelião.

3. É impróprio o pedido subsidiário de transferência do reeducando para unidade mais benéfica, qual seja, a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, eis que tais instituições são destinadas aos condenados ao regime semiaberto, conforme artigo 91 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOSE MESSIAS SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0800488-28.2020.8.18.0103, indeferiu o pleito de progressão de regime e transferência do apenado formulado pela defesa do reeducando (ID 8553420 – p. 23).

Em suas razões, (ID 9646506 – p. 01/05) argumenta que o réu é oriundo da cidade de Matias Olímpio - 210 km de distância de Teresina/PI, local onde reside sua companheira, filhos e demais familiares, todas pessoas humildes que não possuem condições de arcar com as despesas para as visitas. Assim, tendo em vista que a distância impossibilita as visitas dos seus familiares, a defesa pugna pela transferência do reeducando para a Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, localizada na Rua Toni Ramos, 642, Esperantina - PI, 64180- 000.

Eventualmente, caso entenda diverso, pugna pela reforma da decisão para que transfira o preso para unidade mais benéfica: Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, situada na BR 343, KM 26, Altos-PI.

Contrarrazões ofertadas (ID 9646507 – p. 01/07), pugnando pelo desprovimento. Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de indeferimento do pleito (ID 9646508 – p. 01/03).

Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 10122920).

Este é o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOSE MESSIAS SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

Em suas razões, argumenta que o réu é oriundo da cidade de Matias Olímpio - 210 km de distância de Teresina/PI, local onde reside sua companheira, filhos e demais familiares, todas pessoas humildes que não possuem condições de arcar com as despesas para as visitas. Assim, tendo em vista que a distância impossibilita as visitas dos seus familiares, a defesa pugna pela transferência do reeducando para a Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, localizada na Rua Toni Ramos, 642, Esperantina - PI, 64180- 000.

Eventualmente, caso entenda diverso, pugna pela reforma da decisão para que transfira o preso para unidade mais benéfica: Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, situada na BR 343, KM 26, Altos-PI.

Pois bem.

Analisando detidamente os elementos contidos nos autos, concluo que não assiste razão ao agravante.

Não se desconhece que o local ideal para o cumprimento da pena é aquele próximo ao meio social do condenado, ou seja, onde residem sua família e amigos, fato que facilita sua reinserção à sociedade. Por este motivo, o artigo 86 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade em outra unidade da Federação.

Entretanto, não se trata de direito subjetivo líquido e certo, mas de situação que deve ser analisada em cada caso, ponderados os critérios de oportunidade e conveniência da administração penitenciária.

Este é o entendimento firmado nos Tribunais Superiores:

Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Cumprimento de pena em outra unidade da Federação. Art. 86 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11.07.1984). Ao dispor que as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União, nem por isso o art. 86 da Lei n. 7.210, de 11.07.1984, criou para o condenado um direito subjetivo, irrecusavel pela administração judiciária. As circunstancias, em cada caso, e que devem justificar a autorização do Juízo competente, para que a execução assim se proceda. Para concede-la ou recusa-la, o juiz deve levar em conta, não apenas as conveniencias pessoais e familiares do preso, mas, também, os da administração pública, sobretudo quando relacionadas com o efetivo cumprimento da pena. Quando haja risco de cumprimento inadequado da pena, no lugar pretendido pelo sentenciado, deve ser recusado o beneficio. "H.C." indeferido (HC 71076, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 05/04/1994, DJ 06-05-1994 PP-10489 EMENT VOL-01743-05 PP-00785).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. "Em que pese a orientação, constante da Lei de Execução Penal, no sentido de que a execução deve proporcionar a reintegração do sentenciado, sendo possível o cumprimento da reprimenda próximo à família, o juízo competente, ao avaliar um pedido de transferência, deverá sopesar não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas as da Administração Pública, a fim de garantir o efetivo cumprimento da pena" (AgRg no RHC 58.706/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/06/2015).

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 392.198/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)

Em juízo de retratação, o MM. Juiz da Vara das Execuções Penais manteve a decisão que indeferiu o pedido de transferência prisional sob o fundamento de que:

Percebe-se, portanto, que o contato com os familiares é um direito do preso. No entanto, dever-se ressaltar que tal direito não é absoluto, devendo o juízo de execução sempre levar em consideração a conveniência e oportunidade. No caso em tela, este Juízo determinou que fosse oficiado o referido estabelecimento prisional para que informasse acerca da disponibilidade para recebimento do reeducando (fl. 159, mov. 40.1). Posteriormente, através do ofício n° 082/2022, a administração da Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo informou sobre a impossibilidade do recebimento do apenado, haja vista o seu grau de periculosidade e a situação precária da estrutura física daquela unidade prisional resultante dos danos da última rebelião (fl. 165, mov. 43.1). Dessa forma, resta impossibilitada a transferência requerida pelo reeducando.

In casu, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo o douto magistrado fornecido justificativa plausível para o indeferimento da transferência do apenado para a Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, localizada na Comarca de Esperantina/PIvez que a administração da Penitenciária informou sobre a impossibilidade do recebimento do apenado, haja vista o seu grau de periculosidade e a situação precária da estrutura física daquela unidade prisional resultante dos danos da última rebelião.

Ainda, é impróprio o pedido subsidiário de transferência do reeducando para unidade mais benéfica, qual seja, a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, eis que tais instituições são destinadas aos condenados ao regime semiaberto, conforme artigo 91 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), não sendo o caso do agravante.

Neste contexto, deve ser mantida a decisão.

Desta feita, entendo que o indeferimento do requerimento fora devidamente fundamentado pelo MM. Juiz a quo, a quem é conferida a análise da pertinência da medida perseguida, nos termos legais.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Este é o voto.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0758513-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JOSE MESSIAS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023