Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0758202-53.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758202-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
AGRAVANTE: RETIFICA RIBEIRO LTDA - EPP
AGRAVADO: MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO FACE A PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatada prejudicialidade do Agravo de Instrumento, face a perda do objeto deste, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno que ataca decisão proferida no agravo de instrumento. 3. Recurso prejudicado.



Vistos.

Cuidam os autos de  Agravo Interno, no qual a parte agravada, atravessou uma petição (id 3299521)  para informar a PERDA DE OBJETO DO RECURSO DEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, sob pena de grave prejuízo processual.

A parte agravada, em petição (id. 10876856), chamou o feito à ordem, para demonstrar que este Agravo Interno (0758202-53.2020.8.18.0000) PERDEU OBJETO, visto que é dependente do AGRAVO DE INSTRUMENTO,  nº.  0757620-53.2020.8.18.0000, que já foi julgado, sendo reconhecida sua  prejudicialidade, por perda de objeto.

Ao final,  requer que seja extinto este agravo interno por perda de objeto, sob pena de causar embaraços processuais e gerar prejuízos por qualquer hipotética procrastinação do feito ou decisão em descompasso com a atual situação do processo originário de primeira instancia que já teve seu mérito julgado com trânsito em julgado, conforme já provado no ID 9365515.

Relatados. Decido.

Trata-se, consoante relatório, de agravo interno interposto em face da decisão  monocrética que, em Agravo de Instrumento nº 0757620-53.2020.8.18.0000,  concedeu efeito ativo e determinou a reintegração de posse de imóveis objeto da lide de piso, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas. 

Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0757620-53.2020.8.18.0000, foi julgado, pela perda do objeto, tendo, inclusive transitado em julgado, na data de 21.11.2022, conforme, cópia de certidão de trânsito em julgado, acostada  aos autos deste Agravo Interno (id. 9365515).

A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, em razão da negativa de seguimento deste último recurso, face da perda do objeto na ação originária.

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.

Teresina, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758202-53.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Detalhes

Processo

0758202-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RETÍFICA RIBEIRO LTDA EPP

Réu

MARIA VALDINAR LIMA MENDES

Publicação

02/05/2023