
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758202-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
AGRAVANTE: RETIFICA RIBEIRO LTDA - EPP
AGRAVADO: MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO FACE A PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatada prejudicialidade do Agravo de Instrumento, face a perda do objeto deste, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno que ataca decisão proferida no agravo de instrumento. 3. Recurso prejudicado.
Vistos.
Cuidam os autos de Agravo Interno, no qual a parte agravada, atravessou uma petição (id 3299521) para informar a PERDA DE OBJETO DO RECURSO DEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, sob pena de grave prejuízo processual.
A parte agravada, em petição (id. 10876856), chamou o feito à ordem, para demonstrar que este Agravo Interno (0758202-53.2020.8.18.0000) PERDEU OBJETO, visto que é dependente do AGRAVO DE INSTRUMENTO, nº. 0757620-53.2020.8.18.0000, que já foi julgado, sendo reconhecida sua prejudicialidade, por perda de objeto.
Ao final, requer que seja extinto este agravo interno por perda de objeto, sob pena de causar embaraços processuais e gerar prejuízos por qualquer hipotética procrastinação do feito ou decisão em descompasso com a atual situação do processo originário de primeira instancia que já teve seu mérito julgado com trânsito em julgado, conforme já provado no ID 9365515.
Relatados. Decido.
Trata-se, consoante relatório, de agravo interno interposto em face da decisão monocrética que, em Agravo de Instrumento nº 0757620-53.2020.8.18.0000, concedeu efeito ativo e determinou a reintegração de posse de imóveis objeto da lide de piso, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0757620-53.2020.8.18.0000, foi julgado, pela perda do objeto, tendo, inclusive transitado em julgado, na data de 21.11.2022, conforme, cópia de certidão de trânsito em julgado, acostada aos autos deste Agravo Interno (id. 9365515).
A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, em razão da negativa de seguimento deste último recurso, face da perda do objeto na ação originária.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0758202-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRETÍFICA RIBEIRO LTDA EPP
RéuMARIA VALDINAR LIMA MENDES
Publicação02/05/2023