Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800290-24.2019.8.18.0071


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800290-24.2019.8.18.0071 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800290-24.2019.8.18.0071

RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800290-24.2019.8.18.0071
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado visando a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese a decretação de nulidade da sentença a quo e determinando o retorno dos autos a origem. 

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda questionando empréstimo consignado em benefício previdenciário.

Analisando detidamente a inicial e os documentos anexos, constata-se que a parte autora deixou de juntar documento essencial, qual seja, a procuração ad judicia, vez que o documento juntado não atende os requisitos legais do art. 595 do CC, aplicado subsidiariamente, conforme entendimento fixado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.00.0000.

Ocorre que, intimado para emendar a inicial, o autor se manteve inerte. Em razão disto o juízo a quo indeferiu a inicial, julgando o feito sem resolução de mérito.

Cumpre registrar que o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800290-24.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/07/2023