Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0812177-60.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO ALEGADA E NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência de omissão e contradição que justifiquem a modificação do julgado. 2. Acórdão fundado no erro in procedendo do juízo a quo em não observar que o princípio da produção probatória das partes não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que podem negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente protelatório. 3. A petição com fim de produzir provas testemunhais, requerendo que seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva, in casu, não caracteriza produção de provas meramente protelatórias. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812177-60.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812177-60.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUZINEIDE PAIXAO, PEDRO CICERO PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO ALEGADA E NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Ausência de omissão e contradição que justifiquem a modificação do julgado.  2. Acórdão fundado no erro in procedendo do juízo a quo em não observar que o princípio da produção probatória das partes não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que podem negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente protelatório. 3. A petição com fim de produzir provas testemunhais, requerendo que seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva, in casu, não caracteriza produção de provas meramente protelatórias. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID nº 8832578.

Em petição de ID nº 8862653, o Embargante aduziu, em síntese, que objetiva suprir a omissão ao argumento trazido no Acórdão, quanto a apelante, não ter especificado as provas que pretendia produzir, inclusive arrolando as testemunhas que seriam ouvidas em audiência. Não o fez. Simplesmente protestou pela necessidade de produção de provas e, assim, perdeu a oportunidade de apontar as testemunhas que julgasse pertinentes.

A parte embargada devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 9834917), alegando para tanto, que o presente embargo de declaração, tendo argumento de que houve erro no procedimento, não se agasalha em nenhuma das hipóteses do Art. 1.022, do Código de Processo Civil (omissão, contradição ou obscuridade); antes, desafia a interposição de recurso de apelação, a fim de que a instância superior examine o caso e resolva a questão.


É o relatório.

Passo ao voto.


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.


2. DO MÉRITO

O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante, porque não se verifica qualquer omissão ou erro material  a ser sanado via Embargos de Declaração.

O acórdão analisou todos os argumentos levantados nas razões do recurso, e entendo que não há omissão quando do enfrentamento das questões dispostas na apelação (ID 3407419).

No caso em foco, o embargante visa suprir a omissão de que a apelante não especificou as provas que pretendia produzir, inclusive, não arrolando testemunhas testemunhas.

O Acórdão embargado (ID 8832578), em seu teor, visou retificar o erro de procedimento do  juízo a quo, pois este, dispensou a produção das provas já requeridas pela parte demandante, deixando de observar que as provas, os elementos postos à disposição das partes para justificar as alegações desenvolvidas no processo, é certo que o princípio da produção probatória das partes não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que podem negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente protelatório.

Evidente portanto, da não omissão, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. Instrução Normativa STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).



Diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. Logo, permanece o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.

Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, demonstrando-se a pretensão do embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível nesta via recursal.



3. DO DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0812177-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA LUZINEIDE PAIXAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2023