Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801899-11.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESENÇA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no art. 1.022 do CPC. 2. Caso em que se verifica a ocorrência de vício no julgado, tendo em vista que este Tribunal promoveu o agravamento da situação do Embargante, repita-se, o único que apelou da sentença. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801899-11.2019.8.18.0049 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801899-11.2019.8.18.0049

APELANTE: HELENA UMBELINA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESENÇA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no art. 1.022 do CPC.

2. Caso em que se verifica a ocorrência de vício no julgado, tendo em vista que este Tribunal promoveu o agravamento da situação do Embargante, repita-se, o único que apelou da sentença.

3. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801899-11.2019.8.18.0049

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

EMBARGADO(A): HELENA UMBELINA DE SOUSA PEREIRA

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 9495613) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão (ID 9398905) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante.

 

                        Nas razões dos aclaratórios (ID 9495613), o Embargante aduz a existência de vício no julgado, porquanto teria majorado de ofício os danos morais arbitrados na sentença, quando o recurso é exclusivo da parte ré, em afronta ao princípio da reformatio in pejus. Desta feita, requer que seja sanado o vício apontado.

 

                        Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.

 

                        É o breve relatório.

 

                        Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

 

                        Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.

 

2. DO MÉRITO

 

                        Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de vício, ao passo em que teria majorado de ofício os danos morais arbitrados na sentença, quando o recurso é exclusivo da parte ré, em violação ao princípio da reformatio in pejus.

 

                        Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra  qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

                        No caso em apreço, entendo que assiste razão ao Embargante em seu inconformismo.

 

                 Isso porque, esta 1a Câmara Espacializada Cível entendeu por majorar os danos morais arbitrados na sentença recorrida, para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem observar que apenas a parte ré apresentou recurso nos autos, de modo que não caberia agravar a situação desta, em observância ao princípio da reformatio in pejus.

 

              Assim, resta patente a configuração da reformatio in pejus, tendo em vista que este Tribunal promoveu o agravamento da situação do Embargante, repita-se, o único que apelou da sentença.

 

                        Nesse cenário, vale colacionar a lição de Nelson Nery Júnior, no sentido de que “a proibição da reforma para pior tem como fundamento o princípio dispositivo: não pode o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que para tanto haja pedido expresso da parte contrária.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 9.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 441).

 

                        Portanto, a correção deste ponto é medida que se impõe.

 

                        Não resta mais o que se discutir.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

                        Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que LHES DOU PROVIMENTO, para sanar o vício apontado, no sentido de afastar a majoração dos danos morais estabelecida no Acórdão recorrido.

 

                        É como voto.

 

Teresina,data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0801899-11.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA UMBELINA DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/05/2023