TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801899-11.2019.8.18.0049
APELANTE: HELENA UMBELINA DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESENÇA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no art. 1.022 do CPC.
2. Caso em que se verifica a ocorrência de vício no julgado, tendo em vista que este Tribunal promoveu o agravamento da situação do Embargante, repita-se, o único que apelou da sentença.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801899-11.2019.8.18.0049
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO(A): HELENA UMBELINA DE SOUSA PEREIRA
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 9495613) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão (ID 9398905) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante.
Nas razões dos aclaratórios (ID 9495613), o Embargante aduz a existência de vício no julgado, porquanto teria majorado de ofício os danos morais arbitrados na sentença, quando o recurso é exclusivo da parte ré, em afronta ao princípio da reformatio in pejus. Desta feita, requer que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
2. DO MÉRITO
Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de vício, ao passo em que teria majorado de ofício os danos morais arbitrados na sentença, quando o recurso é exclusivo da parte ré, em violação ao princípio da reformatio in pejus.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao Embargante em seu inconformismo.
Isso porque, esta 1a Câmara Espacializada Cível entendeu por majorar os danos morais arbitrados na sentença recorrida, para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem observar que apenas a parte ré apresentou recurso nos autos, de modo que não caberia agravar a situação desta, em observância ao princípio da reformatio in pejus.
Assim, resta patente a configuração da reformatio in pejus, tendo em vista que este Tribunal promoveu o agravamento da situação do Embargante, repita-se, o único que apelou da sentença.
Nesse cenário, vale colacionar a lição de Nelson Nery Júnior, no sentido de que “a proibição da reforma para pior tem como fundamento o princípio dispositivo: não pode o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que para tanto haja pedido expresso da parte contrária.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 9.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 441).
Portanto, a correção deste ponto é medida que se impõe.
Não resta mais o que se discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que LHES DOU PROVIMENTO, para sanar o vício apontado, no sentido de afastar a majoração dos danos morais estabelecida no Acórdão recorrido.
É como voto.
Teresina,data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/05/2023
0801899-11.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELENA UMBELINA DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/05/2023