TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759927-09.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ISMAEL DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO LEAL DA SILVA, PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS: EXTREMA DEBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL – NÃO VERIFICADOS.
1. A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar aqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
2. No caso, o apenado, não obstante esteja acometido de enfermidade - artrose crônica, recebe tratamento de saúde adequado no sistema prisional, conforme relatório circunstanciado de saúde, confeccionado pela equipe de saúde da unidade prisional na qual o agravante se encontra, o paciente está em tratamento contínuo dentro do sistema prisional, ou seja, recebe o acompanhamento e tratamento médico na unidade prisional onde cumpre sua pena, bem como a medicação necessária às patologias por ele suportadas.
3. Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHECEM do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora".
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ISMAEL DE JESUS SOUSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0700018-43.2022.8.18.0030, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do reeducando (ID 9099156 – p. 21/23).
Em suas razões, (ID 1492648 – p. 29/37) argumenta a defesa que o agravante, recolhido em penitenciária, é paciente terminal, portador de moléstia grave (artrose), e que "se encontra totalmente dependente de terceiros dentro do presídio para levantar e se locomover, sente dores infinitas, amenizando com um determinado remédio, por conta de sua doença crônica”, para requerer a concessão da prisão domiciliar.
Contrarrazões ofertadas (ID 9099156 – p. 29/36), pugnando pelo desprovimento. Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de indeferimento do pleito (ID 9099156 – p. 37).
Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 9913426).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ISMAEL DE JESUS SOUSA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.
Em suas razões, argumenta que o recorrente se encontra recolhido em penitenciária, sendo paciente terminal, portador de moléstia grave (artrose), e que "se encontra totalmente dependente de terceiros dentro do presídio para levantar e se locomover, sente dores infinitas, amenizando com um determinado remédio, por conta de sua doença crônica”.
Assim, requer seja reformada a decisão do MM. Juiz da Vara das Execuções Penais, para efeito de se conceder ao agravante a prisão domiciliar.
Pois bem.
O MM. Juiz da Vara das Execuções Penais indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de que:
(…) nos termos do art. 117, da LEP, em sede de execução penal, a prisão domiciliar é cabível, dentre outras hipóteses, ao condenado que contar mais de 70 anos ou que estiver acometido de doença grave, desde que esteja em regime aberto. In casu, constata-se que o reeducando atualmente cumpre pena em regime fechado, circunstância a ensejar, de plano, o não preenchimento do requisito exigido para o benefício. Entretanto, ao considerar as premissas inscritas na Constituição Federal, a jurisprudência admite, excepcionalmente, o recolhimento domiciliar dos reeducandos que cumprem pena em regime fechado, quando portadores de moléstia grave, se comprovada impossibilidade de realização do tratamento médico no estabelecimento prisional. No entanto, apesar de o apenado ter demonstrado estar acometido de artrose na coluna, não comprovou a absoluta inviabilidade de prosseguimento do tratamento médico dentro do estabelecimento prisional nem, tampouco, a gravidade de sua moléstia. Além disso, não há, nos autos, laudo médico atestando a necessidade do recolhimento domiciliar do apenado, ressaltando-se que a moléstia da qual padece o reeducando não se encontra no rol de enfermidades consideradas graves pelo Ministério da Previdência Social (ID 9099156 – p. 22).
Assim, faz-se necessária a leitura dos dispositivos contidos no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata da figura da prisão domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Dessa forma, a prisão domiciliar após o trânsito em julgado é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções regida pelo artigo 117 da LEP, quando se tratar de apenado em regime aberto.
Em caso de regime fechado ou semiaberto, entretanto, entende-se, jurisprudencialmente, pela concessão da prisão domiciliar, excepcionalmente, quando o reeducando se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional. Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS. EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu. III - A Defesa limitou-se a repisar os argumentos suscitados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental não conhecido (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – 110539 2019.00.91207-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:26/11/2019).
Compulsando os autos, verifica-se que o apenado é portador de doença crônica, qual seja, a artrose. Contudo, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar ao recorrente que está cumprindo pena em regime fechado, posto que não há comprovação de que o agravante se encontra com a saúde debilitada a ponto de não poder cumprir a pena e, além disso, o sistema prisional tem como fornecer o tratamento adequado ao agravante no sistema prisional.
Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. 1) Isso porque verifico que, na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o magistrado a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente. 2) Assim, como se vê, a decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de plano nos autos. 3) Compulsando os autos, nota-se que o Relatório Médico (ID 2795790, pág. 46) atestou que o paciente é jovem de 21 anos e encontra-se consciente, orientado, cooperativo ao exame físico, reflexos superficiais e profundos normais, antecedentes de desmaios anteriores à admissão no sistema prisional e conclui que o sistema pode fornecer o tratamento adequado. 4) Dessa forma, in casu, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar em regime fechado, posto que não há comprovação de que o apenado agravante se encontra com a saúde debilitada a ponto de não poder cumprir a pena e, além disso, o laudo médico oficial atestou que há como fornecer o tratamento adequado ao agravante no sistema prisional 5) Agravo em execução improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais (TJPI | Agravo de Execução Penal Nº 0758701-37.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/02/2021)
Conforme demonstrado pelo relatório circunstanciado de saúde, confeccionado pela equipe de saúde da unidade prisional na qual o agravante se encontra, o paciente está em tratamento contínuo dentro do sistema prisional, ou seja, recebe o acompanhamento e tratamento médico na unidade prisional onde cumpre sua pena, bem como a medicação necessária às patologias por ele suportadas (ID 9099156 – p. 09/18).
Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de tratamento no sistema prisional não constitui óbice à condução do apenado, mediante escolta, ao hospital. No caso, o fornecimento regular de medicamentos para tratamento do apenado no interior do estabelecimento prisional torna desnecessária a prisão domiciliar. Somente na eventualidade de agravamento do estado de saúde do reeducando, devido ao seu recolhimento em estabelecimento prisional, é que será admitida a concessão da referida pena alternativa.
Depreende-se, desta forma, que não se amolda o caso concreto aos requisitos que excepcionam a decretação de regime domiciliar em cumprimento do regime prisional fechado ou semiaberto.
Desta feita, entendo que o indeferimento do requerimento fora devidamente fundamentado pelo MM. Juiz a quo, a quem é conferida a análise da pertinência da medida perseguida, nos termos legais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Este é o voto.
Teresina, 09/06/2023
0759927-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalComutação de Pena
AutorISMAEL DE JESUS SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023