TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827934-26.2019.8.18.0140
RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: M. N. DA SILVA ELIOTERIO EIRELI - ME, JOEL WAISBICH
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DE SERVIÇO CONTRATADO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS (RAV). CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO A PARTE AUTORA. QUEBRA DE CONFIANÇA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CABÍVEL. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827934-26.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: M. N. DA SILVA ELIOTERIO EIRELI - ME, JOEL WAISBICH
Advogado do(a) RECORRIDO: JOEL WAISBICH - PI16877-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que é correntista do Banco Bradesco e recebe, na sua conta corrente, o RAV (Recebimento Antecipado de Vendas), que consiste em créditos antecipados das vendas realizadas através das máquinas de cartões da Redecard. Acontece que em abril de 2019 o RAV foi estornado para a Redecard, o que gerou prejuízo financeiro à parte promovente no importe de R$ 16.033,82 (dezesseis mil e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, verbis:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora em face da requerida REDECARD S/A, condenando-a, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.033,82 (dezesseis mil e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento e de juros moratórios, estes a contar da citação e o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da intimação da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, a parte demandada aduz, em suma: da síntese da demanda; das razões de reforma da r. sentença; da inexistência de dano material; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; da inexistência de danos morais; da necessidade de comprovação de dano moral à pessoa jurídica; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; conclusão e pedidos.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0827934-26.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorREDECARD S/A
RéuM. N. DA SILVA ELIOTERIO EIRELI - ME
Publicação20/06/2023