Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0827934-26.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DE SERVIÇO CONTRATADO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS (RAV). CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO A PARTE AUTORA. QUEBRA DE CONFIANÇA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CABÍVEL. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827934-26.2019.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827934-26.2019.8.18.0140

RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: M. N. DA SILVA ELIOTERIO EIRELI - ME, JOEL WAISBICH

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DE SERVIÇO CONTRATADO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS (RAV). CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO A PARTE AUTORA. QUEBRA DE CONFIANÇA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CABÍVEL. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827934-26.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: M. N. DA SILVA ELIOTERIO EIRELI - ME, JOEL WAISBICH
Advogado do(a) RECORRIDO: JOEL WAISBICH - PI16877-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que é correntista do Banco Bradesco e recebe, na sua conta corrente, o RAV (Recebimento Antecipado de Vendas), que consiste em créditos antecipados das vendas realizadas através das máquinas de cartões da Redecard. Acontece que em abril de 2019 o RAV foi estornado para a Redecard, o que gerou prejuízo financeiro à parte promovente no importe de R$ 16.033,82 (dezesseis mil e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, verbis:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora em face da requerida REDECARD S/A, condenando-a, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.033,82 (dezesseis mil e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento e de juros moratórios, estes a contar da citação e o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da intimação da sentença.

Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. 

 

Em suas razões, a parte demandada aduz, em suma: da síntese da demanda; das razões de reforma da r. sentença; da inexistência de dano material; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; da inexistência de danos morais; da necessidade de comprovação de dano moral à pessoa jurídica; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; conclusão e pedidos.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0827934-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

REDECARD S/A

Réu

M. N. DA SILVA ELIOTERIO EIRELI - ME

Publicação

20/06/2023