TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011383-18.2019.8.18.0006
RECORRENTE: MARIA IVANI FERREIRA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFICIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011383-18.2019.8.18.0006
Origem:
RECORRENTE: MARIA IVANI FERREIRA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que é pensionista e que Sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado para 20%, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas; aduz ainda que não celebrou tal contrato e jamais outorgou qualquer procuração pública para fazê-lo, o que por si afasta a possibilidade de ter a própria requerente contraído tal empréstimo; por fim, requer que sejam julgados procedentes os seus pedidos em todos os seus termos.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art.487,I do CPC, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 97-819087472/16, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora quanto a esta contratação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2)Condenar a parte requerida a restituir em dobro à autora todos os valores descontados pelo empréstimo de nº 97-819087472/16, montante este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença e determinou que a quantia de R$1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) seja descontada dos valores a serem pagos pela parte requerida para a autora.
A parte ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese do feito e da sentença vergastada; Da juntada da documentação em momento posterior; Especificidades do contrato firmado; do fato de terceiro como excludente de responsabilidade;4. Da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de dano moral; Da onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral; Da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de danos materiais; Da impossibilidade de restituir em dobro ausência de má-fé da inaplicabilidade do art. 42, do CDC. Por fim, requer que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0011383-18.2019.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IVANI FERREIRA FERNANDES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/06/2023