TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801900-75.2020.8.18.0076
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.
2. O Apelado é prestador de serviço bancário, e como tal deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
3. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
4. A instituição bancária não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante, de modo que deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
6. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0801900-75.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Nos autos originários, a apelante alega a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a intituição financeira apelada.
Contestação apresentada pela apelada (ID 9588958).
Na sentença (ID 9589273) o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos moras no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da apelante; d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 9589277) pugnando pela reforma da sentença, para que seja majorada a condenação por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado seria incapaz de compensar o dano sofrido, bem como para que sejam majorados os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 9589283), suscitando preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, requerer o total improvimento do presente recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9609874).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
3. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença, para que majorada a condenação da instituição financeira apelada por danos morais, bem como para que sejam aumentados os honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idosa e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Em relação à capacidade das pessoas analfabetas, não restam dúvidas que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Equiparam-se a essa assertiva os analfabetos funcionais que sabem apenas desenhar o nome.
Destarte à evidente capacidade, deve-se observar certas formalidades na prática de determinados atos, a fim de que eles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a presença das assinaturas das duas testemunhas formalmente requeridas.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham efetivamente conhecimento do que estão contratando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)
Analisando o acervo probatório, verifica-se que embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato do empréstimo consignado questionado (ID 9588959 – págs. 11/13), não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura a rogo.
Ademais, a parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao Autor, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da avença, conforme bem consignou a sentença recorrida. No caso em exame, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, entendo que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos adequadamente na sentença recorrida, haja vista que, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o seu arbitramento em parâmetro máximo, conforme pretende a apelante.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 29/05/2023
0801900-75.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/05/2023